Os Incoterms 2010 são regras internacionais que definem as responsabilidades entre importador e exportador em uma transação comercial, especificando quem arca com custos, riscos e documentação em cada etapa do envio. Criados pela Câmara de Comércio Internacional (ICC), esses termos padronizam a comunicação entre empresas de diferentes países, evitando desentendimentos e garantindo clareza nas operações de comércio exterior.

Para empresas que desejam exportar ou importar, entender o que é Incoterms 2010 é fundamental. Cada termo (como FOB, CIF, DDP) estabelece um ponto específico onde a mercadoria passa a ser responsabilidade do comprador, impactando diretamente no preço final, na logística e na gestão de riscos da operação. Uma má interpretação pode resultar em custos inesperados e conflitos comerciais.

Atenção: a versão 2010 foi a revisão vigente entre 2011 e 2019. Desde 1º de janeiro de 2020, a ICC publicou a versão mais recente, os Incoterms 2020, que é a referência utilizada atualmente pelo mercado e pelos órgãos de comércio exterior. Contratos que citam expressamente “Incoterms 2010” continuam válidos nos termos dessa edição, mas para novas operações recomenda-se avaliar com um despachante aduaneiro ou consultor especializado se a versão 2020 é a mais adequada. Este conteúdo aborda a versão 2010 com finalidade histórica e comparativa.

Na JRG Corp, orientamos nossos parceiros sobre qual Incoterm se adequa melhor a cada operação internacional, garantindo que sua empresa negocie com segurança e transparência. Nossa experiência em estruturação de processos de importação e exportação nos permite oferecer suporte completo, desde o planejamento até a execução logística e tributária de suas operações globais.

O que são os Incoterms 2010? Definição e Importância no Comércio Internacional

Os Incoterms 2010 compõem um conjunto de 11 termos comerciais padronizados, publicados pela Câmara de Comércio Internacional (ICC), que delimitam com precisão as responsabilidades de compradores e vendedores em transações de comércio exterior. A sigla deriva do inglês International Commercial Terms, e cada termo funciona como um código de três letras que sintetiza, de forma universalmente reconhecida, quem arca com o frete, quem contrata o seguro, quem conduz o desembaraço aduaneiro e, sobretudo, em qual ponto exato da cadeia logística o risco sobre a mercadoria migra de uma parte para a outra.

A relevância dos Incoterms 2010 nas operações internacionais é inegável. Em um cenário onde exportadores e importadores frequentemente atuam em países distintos, com legislações próprias, idiomas variados e práticas comerciais heterogêneas, a ausência de uma linguagem comum abriria espaço para litígios intermináveis. Esses termos eliminam essa ambiguidade ao estabelecer um vocabulário contratual neutro, reconhecido por tribunais arbitrais, alfândegas e operadores logísticos ao redor do mundo.

Origem e História dos Incoterms: Da Criação pela ICC até a Versão 2010

A ICC publicou os primeiros Incoterms em 1936, com o propósito de harmonizar a interpretação de termos comerciais que já circulavam na prática mercantil, mas que variavam consideravelmente de país para país. Desde então, a entidade revisou e atualizou o conjunto em intervalos regulares para acompanhar as transformações no transporte global, na tecnologia e nas práticas contratuais.

As revisões ocorreram em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e 2000. Cada edição incorporou avanços relevantes: a versão de 1990, por exemplo, introduziu referências ao EDI (troca eletrônica de dados), enquanto a de 2000 reorganizou as obrigações de desembaraço aduaneiro. A versão de 2010 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2011 e representou uma das revisões mais abrangentes desde 1953, reduzindo o número de termos de 13 para 11 e criando duas novas categorias de classificação baseadas no modal de transporte. Posteriormente, a ICC publicou uma nova revisão, os Incoterms 2020, em vigor desde 1º de janeiro de 2020, que é a edição atualmente recomendada para novos contratos.

Essa edição também foi a primeira a reconhecer explicitamente o uso em comércio doméstico, não apenas internacional, e a incluir orientações sobre segurança de carga, uma resposta direta ao endurecimento das exigências aduaneiras após os atentados de 11 de setembro de 2001.

Para que Servem os Incoterms 2010? Funções e Objetivos Principais

Os Incoterms 2010 cumprem três funções centrais em qualquer contrato de compra e venda internacional:

  • Delimitar responsabilidades: definem com clareza quais obrigações recaem sobre o vendedor e quais cabem ao comprador ao longo de toda a cadeia de entrega da mercadoria.
  • Determinar a transferência de risco: estabelecem o ponto geográfico e logístico exato em que a responsabilidade por perda ou dano à mercadoria passa do exportador para o importador.
  • Alocar custos: especificam quem responde pelo frete internacional, seguro, taxas portuárias, tributos de importação e despesas de desembaraço aduaneiro.

É igualmente importante compreender o que os Incoterms não abrangem: eles não substituem o contrato de compra e venda, não regulam a transferência de propriedade da mercadoria (apenas do risco), não tratam de condições de pagamento e não cobrem questões relacionadas a sanções comerciais ou conformidade regulatória. Para empresas que buscam segurança jurídica nas operações externas, entender essa distinção é tão relevante quanto dominar os próprios termos, especialmente considerando que a conformidade regulatória é um pilar crítico das operações internacionais.

Como os Incoterms 2010 Funcionam na Prática: Responsabilidades, Custos e Riscos

Assimilar os Incoterms 2010 em nível conceitual é apenas o ponto de partida. O que verdadeiramente distingue operadores experientes de comércio exterior dos iniciantes é a habilidade de aplicar esses termos em negociações concretas, antecipando os reflexos financeiros e operacionais de cada escolha. Na prática, cada Incoterm cria uma matriz de obrigações que incide diretamente sobre o preço de venda, a exposição ao risco e a complexidade administrativa da operação.

Transferência de Risco: Quando e Como o Risco Passa do Vendedor ao Comprador

O conceito de transferência de risco é o núcleo dos Incoterms. Nesse contexto, risco significa a responsabilidade por perdas, avarias ou destruição da mercadoria durante o transporte. Uma vez transferido ao comprador, qualquer sinistro ocorrido a partir daquele momento é de responsabilidade do importador, independentemente de quem ainda esteja custeando o frete.

O ponto de transferência varia de forma expressiva entre os termos. No EXW, o risco passa ao comprador no instante em que a mercadoria é colocada à disposição nas instalações do vendedor, antes mesmo de ser carregada em qualquer veículo. No FOB, a transferência ocorre quando a mercadoria é posta a bordo do navio no porto de embarque. Já nos termos do Grupo D, como DAP e DDP, o vendedor mantém o risco até que a mercadoria alcance o destino final.

Essa distinção tem reflexos financeiros diretos: um exportador que opera sob DDP assume o risco durante toda a jornada internacional, o que exige precificação adequada e, invariavelmente, contratação de seguro abrangente. Já quem vende em EXW transfere o risco quase imediatamente, mas pode perder competitividade ao deixar toda a complexidade logística a cargo do comprador.

Divisão de Custos Logísticos: Frete, Seguro, Desembaraço e Impostos

Além do risco, os Incoterms 2010 definem com precisão como os custos são distribuídos entre as partes. Essa divisão contempla:

  • Frete de origem: transporte interno até o porto ou terminal de exportação.
  • Custos de exportação: taxas portuárias, manuseio de terminal (THC), documentação de exportação e desembaraço aduaneiro de saída.
  • Frete internacional: transporte entre o país exportador e o país importador.
  • Seguro internacional: cobertura contra perda ou dano durante o transporte principal.
  • Custos de importação: desembaraço aduaneiro de entrada, tributos de importação e taxas portuárias no destino.
  • Frete de destino: transporte interno no país do comprador até o local de entrega final.

Um equívoco recorrente entre exportadores em início de trajetória é negociar um Incoterm sem mapear previamente todos os custos envolvidos. Fechar uma venda em termos CIF sem cotar adequadamente o frete marítimo e o seguro, por exemplo, pode transformar uma operação lucrativa em prejuízo. Por isso, o planejamento tributário e financeiro da operação deve sempre considerar o Incoterm escolhido como variável central.

Obrigações de Documentação e Seguro em Cada Incoterm 2010

Cada Incoterm 2010 gera obrigações documentais específicas. Em linhas gerais, o vendedor sempre responde pela fatura comercial, pela lista de embalagem (packing list) e pelos documentos necessários ao desembaraço de exportação. O documento de transporte (conhecimento de embarque, Bill of Lading, ou Air Waybill, conforme o modal) é emitido pelo transportador, mas a obrigação de providenciá-lo recai sobre a parte que contrata o frete.

Quanto ao seguro, os Incoterms 2010 tornam sua contratação obrigatória apenas em dois termos: CIF e CIP. Nos demais, o seguro é facultativo para a parte que carrega o risco, embora fortemente aconselhável. No CIF, aplicável exclusivamente ao transporte marítimo, o vendedor deve contratar cobertura mínima (Cláusula C do Institute Cargo Clauses). No CIP, válido para qualquer modal, a mesma obrigação se aplica na versão 2010. Vale destacar que a cobertura mínima exigida pelos Incoterms 2010 pode ser insuficiente para mercadorias de alto valor, lacuna que foi parcialmente endereçada na versão 2020, que elevou a cobertura mínima obrigatória do CIP.

Os 11 Incoterms 2010: Lista Completa com Explicação de Cada Termo

Os Incoterms 2010 estão organizados em quatro grupos (E, F, C e D) que refletem, de forma crescente, o grau de comprometimento assumido pelo vendedor. Quanto mais próximo do grupo E, menores são as obrigações do exportador; quanto mais próximo do grupo D, maior é seu envolvimento com a entrega final.

Grupo E – Partida: EXW (Ex Works)

O EXW (Ex Works) é o termo que impõe a menor obrigação possível ao vendedor. Nessa modalidade, o exportador simplesmente coloca a mercadoria à disposição do comprador em suas próprias instalações (fábrica, armazém ou depósito), devidamente embalada. A partir desse ponto, todas as responsabilidades, custos e riscos recaem sobre o comprador: carregamento do veículo, transporte interno, desembaraço de exportação, frete internacional, seguro, desembaraço de importação e entrega final.

O EXW é amplamente adotado quando o comprador dispõe de grande capacidade logística e deseja controlar toda a cadeia de transporte. Para o vendedor, é o termo operacionalmente mais simples, mas pode apresentar complicações quando o comprador não consegue conduzir o desembaraço de exportação no país de origem, procedimento juridicamente complexo em diversas jurisdições, incluindo o Brasil.

Grupo F – Transporte Principal Não Pago pelo Vendedor: FCA, FAS e FOB

No Grupo F, o vendedor entrega a mercadoria a um transportador indicado pelo comprador, sem arcar com o frete principal internacional.

FCA (Free Carrier): O vendedor entrega a mercadoria ao transportador nomeado pelo comprador no local acordado. Se a entrega ocorre nas instalações do vendedor, ele responde pelo carregamento; em outro local, entrega a mercadoria pronta para descarga. O FCA é válido para qualquer modal e é considerado tecnicamente mais adequado que o FOB para cargas conteinerizadas, pois a transferência de risco ocorre antes do embarque no navio, momento em que o exportador ainda detém controle sobre a mercadoria.

FAS (Free Alongside Ship): O vendedor entrega a mercadoria ao lado do navio no porto de embarque. A partir desse ponto, o risco passa ao comprador. O FAS é exclusivo para transporte marítimo e hidroviário interior, sendo mais utilizado em cargas a granel ou de projeto, como equipamentos de grande porte.

FOB (Free On Board): Provavelmente o Incoterm mais conhecido e utilizado no Brasil. O vendedor responde pela mercadoria até que ela seja posta a bordo do navio no porto de embarque, momento em que o risco migra para o comprador. Apesar de sua popularidade, o FOB é tecnicamente inadequado para cargas conteinerizadas, pois o exportador perde o controle da mercadoria antes do embarque, quando o contêiner é entregue no terminal portuário. Para esse tipo de operação, o FCA seria a escolha mais precisa.

Grupo C – Transporte Principal Pago pelo Vendedor: CFR, CIF, CPT e CIP

No Grupo C, o vendedor contrata e paga o frete principal, mas a transferência de risco ocorre no país de origem, ou seja, o exportador custeia o transporte de uma mercadoria cujo risco já pertence ao comprador. Essa característica, aparentemente paradoxal, é um ponto de atenção que merece cuidado.

CFR (Cost and Freight): O vendedor paga o frete até o porto de destino, mas o risco passa ao comprador quando a mercadoria é colocada a bordo no porto de embarque. Exclusivo para transporte marítimo e hidroviário interior.

CIF (Cost, Insurance and Freight): Segue a mesma lógica do CFR, com a adição da obrigação do vendedor de contratar e pagar o seguro de transporte internacional com cobertura mínima. É o termo mais utilizado nas importações brasileiras. Exclusivo para transporte marítimo e hidroviário interior.

CPT (Carriage Paid To): O vendedor paga o frete até o destino acordado, e o risco passa ao comprador quando a mercadoria é entregue ao primeiro transportador. Válido para qualquer modal.

CIP (Carriage and Insurance Paid To): Equivalente ao CPT, com a obrigação adicional de o vendedor contratar seguro. Aplicável a qualquer modal, incluindo transporte aéreo e multimodal.

Grupo D – Chegada: DAT, DAP e DDP

No Grupo D, o vendedor assume a responsabilidade máxima, mantendo o risco até que a mercadoria chegue ao destino no país do comprador.

DAT (Delivered at Terminal): O vendedor entrega a mercadoria descarregada em um terminal designado no porto ou local de destino. Esse terminal pode ser um cais, armazém, pátio de contêineres ou terminal rodoviário, ferroviário ou aéreo. O desembaraço de importação e os tributos correspondentes ficam a cargo do comprador. Na versão 2020 dos Incoterms, este termo foi renomeado para DPU (Delivered at Place Unloaded), com escopo ampliado para qualquer local de destino, não apenas terminais.

DAP (Delivered at Place): O vendedor entrega a mercadoria no local de destino acordado, pronta para descarga, sem realizar o desembaraço de importação. É um dos termos mais flexíveis do Grupo D, pois o ponto de entrega pode ser qualquer localidade no país do comprador, não necessariamente um terminal.

DDP (Delivered Duty Paid): O termo de maior responsabilidade para o vendedor. O exportador entrega a mercadoria no destino final, já desembaraçada para importação e com todos os tributos e taxas quitados. O comprador simplesmente recebe a carga. O DDP é vantajoso para compradores sem estrutura logística própria, mas exige do exportador conhecimento aprofundado da legislação tributária do país de destino e gestão eficiente dos custos, o que reforça a importância de um planejamento tributário estruturado antes de adotar esse termo.

As Duas Categorias dos Incoterms 2010: Qualquer Modal vs. Marítimo e Hidroviário

Uma das principais inovações organizacionais dos Incoterms 2010 foi a divisão dos 11 termos em duas categorias distintas, definidas pelo modal de transporte ao qual cada um se aplica. Essa classificação passou a funcionar como critério primário de organização, substituindo o sistema de quatro grupos (E, F, C, D) nessa função, embora os grupos continuem sendo utilizados como referência complementar.

Incoterms Válidos para Qualquer Meio de Transporte (Multimodal)

Os sete termos a seguir podem ser empregados independentemente do modal (rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou multimodal):

  • EXW: Ex Works
  • FCA: Free Carrier
  • CPT: Carriage Paid To
  • CIP: Carriage and Insurance Paid To
  • DAT: Delivered at Terminal
  • DAP: Delivered at Place
  • DDP: Delivered Duty Paid

Esses termos são especialmente pertinentes em operações que envolvem transporte aéreo ou multimodal, modalidades cada vez mais presentes em setores como eletrônicos, farmacêuticos e equipamentos especializados. Para empresas que atuam no segmento naval, como as que trabalham com embarcações e tecnologias marítimas, o uso de termos multimodais pode ser estratégico conforme o tipo de componente transportado, algo que profissionais familiarizados com a indústria naval compreendem bem.

Incoterms Exclusivos para Transporte Marítimo e Hidroviário Interior

Os quatro termos abaixo são aplicáveis exclusivamente quando o transporte principal ocorre por via marítima ou hidroviária interior, e tanto o local de entrega quanto o ponto de transferência de risco são portos:

  • FAS: Free Alongside Ship
  • FOB: Free On Board
  • CFR: Cost and Freight
  • CIF: Cost, Insurance and Freight

Um equívoco operacional frequente no Brasil é aplicar FOB ou CIF em operações que envolvem transporte aéreo ou multimodal. Tecnicamente, isso contraria os Incoterms 2010. Para cargas conteinerizadas, entregues em terminais antes de serem embarcadas no navio, o FCA e o CIP seriam os equivalentes corretos ao FOB e ao CIF, respectivamente. Essa distinção, embora negligenciada em muitos contratos, pode gerar disputas sobre o ponto de transferência de risco em caso de sinistro.

Principais Mudanças dos Incoterms 2010 em Relação à Versão 2000

A transição dos Incoterms 2000 para os Incoterms 2010 foi a mais expressiva em décadas. Além da reorganização estrutural em duas categorias por modal, a versão 2010 promoveu a extinção de quatro termos, a criação de dois novos e a atualização das regras de seguro, alterações que impactaram diretamente a redação e a execução de contratos internacionais.

Extinção dos Termos DEQ, DES, DAF e DDU: O que Mudou?

Os Incoterms 2000 contavam com 13 termos. Quatro deles foram suprimidos na versão 2010:

  • DAF (Delivered at Frontier): Previa entrega na fronteira terrestre. Foi considerado redundante após a criação do DAP, que abrange qualquer local de destino.
  • DES (Delivered Ex Ship): Previa entrega a bordo do navio no porto de destino, antes do desembaraço. Também absorvido pelo DAP.
  • DEQ (Delivered Ex Quay): Previa entrega no cais do porto de destino, após o desembaraço. Substituído pelo DAT, de escopo mais amplo.
  • DDU (Delivered Duty Unpaid): Similar ao atual DAP, mas com nomenclatura menos precisa. A criação do DAP tornou o DDU dispensável.

A supressão desses termos simplificou o sistema e reduziu sobreposições, mas gerou um período de transição em que muitos contratos ainda faziam referência às denominações extintas, o que trouxe insegurança jurídica para algumas operações.

Introdução dos Novos Termos DAT e DAP na Versão 2010

Para substituir os quatro termos extintos, os Incoterms 2010 introduziram apenas dois novos, com escopo deliberadamente mais abrangente:

O DAT (Delivered at Terminal) consolidou as situações antes cobertas pelo DEQ, especificando que a entrega ocorre em um terminal de destino com a mercadoria descarregada. O termo define “terminal” de forma ampla, contemplando portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários. Como mencionado, esse termo foi posteriormente renomeado para DPU na versão 2020.

O DAP (Delivered at Place) é o mais versátil dos dois, cobrindo qualquer local de destino acordado entre as partes, desde que a mercadoria seja entregue pronta para descarga, sem que o vendedor precise realizá-la. O DAP absorveu as funções do DAF, DES e DDU, tornando-se um dos termos mais flexíveis da versão 2010, e permanece inalterado na versão 2020.

Novas Regras sobre Seguro no CIP e CIF nos Incoterms 2010

Os Incoterms 2010 mantiveram a obrigatoriedade de contratação de seguro apenas no CIF e no CIP, mas trouxeram maior clareza sobre o nível mínimo de cobertura exigido. Em ambos os casos, essa cobertura deve atender à Cláusula C do Institute Cargo Clauses (ICC), a modalidade mais básica disponível no mercado, que contempla apenas riscos específicos e não inclui, por exemplo, perdas por mau manuseio ou furto.

Além disso, os Incoterms 2010 passaram a exigir que o seguro seja contratado junto a uma seguradora ou garantidor de boa reputação e que a apólice seja transferível ao comprador. O valor mínimo segurado deve corresponder ao preço do contrato acrescido de 10%, ou seja, 110% do valor da mercadoria. Na versão 2020, essa regra foi mantida, mas com uma diferença relevante no CIP: a edição mais recente elevou a cobertura mínima obrigatória desse termo para a Cláusula A do Institute Cargo Clauses (cobertura ampla), enquanto o CIF permaneceu com a Cláusula C.

Como Escolher o Incoterm 2010 Correto para a Sua Operação de Comércio Exterior

Definir o Incoterm adequado é uma decisão estratégica que transcende preferências pessoais ou costumes setoriais. Ela deve partir de uma análise criteriosa de múltiplos fatores: o modal de transporte utilizado, a capacidade logística de cada parte, o poder de negociação e os reflexos tributários da operação. Uma escolha equivocada pode resultar em custos inesperados, disputas contratuais ou, no pior cenário, em prejuízos decorrentes de sinistros sem cobertura adequada.

Fatores que Influenciam a Escolha do Incoterm: Modal, Experiência e Poder de Negociação

Os principais elementos a considerar na seleção do Incoterm são:

  • Modal de transporte: Como visto, quatro termos são exclusivos para transporte marítimo. Utilizar FOB ou CIF em cargas aéreas ou multimodais é tecnicamente inadequado.
  • Capacidade logística: Empresas com estrutura robusta no país de destino podem preferir termos dos Grupos F ou C, assumindo o controle do frete internacional. Compradores sem essa estrutura tendem a optar por termos do Grupo D.
  • Experiência no comércio exterior: Exportadores em início de trajetória geralmente recorrem ao EXW ou FOB, limitando suas responsabilidades. Com o acúmulo de experiência, podem migrar para CIF ou DDP, agregando valor ao serviço prestado.
  • Poder de negociação: Grandes compradores frequentemente impõem o Incoterm ao fornecedor. Exportadores com maior poder de barganha podem definir o termo mais favorável à sua operação.
  • Impacto tributário: O Incoterm incide diretamente sobre a base de cálculo dos tributos de importação em muitos países, incluindo o Brasil, onde o valor aduaneiro é apurado com base no valor FOB da mercadoria acrescido do frete e do seguro internacionais (critério equivalente ao CIF). Um planejamento tributário bem estruturado deve incorporar esse impacto.
  • Natureza da mercadoria: Cargas de alto valor ou frágeis demandam maior controle sobre o transporte, o que pode favorecer termos em que o vendedor mantém o risco por mais tempo.
  • Regimes aduaneiros especiais: Operações que utilizam regimes como o drawback na exportação podem ter restrições ou preferências quanto ao Incoterm adotado, dado o impacto na apuração dos benefícios fiscais.

Tabela Comparativa: Responsabilidades do Vendedor e Comprador por Incoterm

A tabela a seguir sintetiza as principais responsabilidades de cada parte nos 11 Incoterms 2010. V indica responsabilidade do Vendedor; C indica responsabilidade do Comprador.

  • EXW: Embalagem (V) | Carregamento (C) | Frete interno origem (C) | Desembaraço exportação (C) | Frete internacional (C) | Seguro (C) | Desembaraço importação (C) | Frete destino (C)
  • FCA: Embalagem (V) | Carregamento (V) | Frete interno origem (V) | Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (C) | Seguro (C) | Desembaraço importação (C) | Frete destino (C)
  • FAS: Embalagem (V) | Frete até o costado (V) | Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (C) | Seguro (C) | Desembaraço importação (C)
  • FOB: Embalagem (V) | Frete até bordo (V) | Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (C) | Seguro (C) | Desembaraço importação (C)
  • CFR: Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (V) | Seguro (C) | Desembaraço importação (C)
  • CIF: Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (V) | Seguro mínimo (V) | Desembaraço importação (C)
  • CPT: Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (V) | Seguro (C) | Desembaraço importação (C)
  • CIP: Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (V) | Seguro mínimo (V) | Desembaraço importação (C)
  • DAT: Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (V) | Seguro (V) | Descarga no terminal (V) | Desembaraço importação (C)
  • DAP: Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (V) | Seguro (V) | Entrega pronta para descarga (V) | Desembaraço importação (C)
  • DDP: Desembaraço exportação (V) | Frete internacional (V) | Seguro (V) | Desembaraço importação (V) | Tributos de importação (V) | Entrega final (V)

Vale reforçar que essa tabela reflete a versão 2010. Na versão 2020 dos Incoterms, o termo DAT foi renomeado para DPU, mantendo a mesma lógica de distribuição de responsabilidades descrita acima.

Perguntas Frequentes sobre Incoterms 2010

Os Incoterms 2010 ainda podem ser usados em contratos atuais? Sim, desde que o contrato faça referência expressa a “Incoterms 2010”. No entanto, a versão vigente e recomendada pela ICC para novas operações é a Incoterms 2020.

Qual a diferença entre Incoterms 2010 e Incoterms 2020? A mudança mais notável foi a substituição do termo DAT (Delivered at Terminal) pelo DPU (Delivered at Place Unloaded), com escopo de entrega ampliado para qualquer local, além do aumento da cobertura mínima de seguro exigida no CIP.

Qual Incoterm é mais usado nas importações brasileiras? O CIF é historicamente o mais utilizado, já que o valor aduaneiro no Brasil é apurado somando-se ao valor FOB da mercadoria o frete e o seguro internacionais.

Aviso: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um despachante aduaneiro, contador ou consultoria jurídica especializada, nem a consulta direta às normas vigentes da Receita Federal, do Siscomex e da Câmara de Comércio Internacional (ICC) para a operação específica da sua empresa.

Fontes:

  • International Chamber of Commerce (ICC) Academy: Incoterms 2020 vs 2010, What’s changed (academy.iccwbo.org)
  • Receita Federal do Brasil: Manual de Despacho de Importação, tópico Valor Aduaneiro (gov.br/receitafederal)

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