O que são incoterms e qual a sua importância é uma pergunta fundamental para qualquer empresa que opera no comércio internacional. Os incoterms são termos comerciais padronizados internacionalmente que definem as responsabilidades, riscos e custos entre comprador e vendedor em uma transação de exportação ou importação. Estabelecidos pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), esses 11 termos criam uma linguagem comum que evita conflitos e mal-entendidos em negociações globais, independentemente do país envolvido.
A importância dos incoterms vai além de uma simples formalidade contratual. Eles determinam quem arca com os custos de transporte, seguro, documentação e desembaraço aduaneiro, impactando diretamente na rentabilidade da operação e no planejamento financeiro da empresa. Para exportadores brasileiros, compreender esses termos é essencial para precificar corretamente seus produtos, negociar com segurança e evitar surpresas orçamentárias que comprometam a viabilidade do negócio internacional.
Empresas que atuam com exportação precisam dominar essa estrutura para operacionalizar suas estratégias de entrada em novos mercados e garantir transações transparentes e previsíveis com parceiros globais.
O que são Incoterms? Definição clara e objetiva
Incoterms — abreviação de International Commercial Terms (Termos Comerciais Internacionais) — são regras padronizadas que estabelecem as obrigações, os custos e os riscos de vendedor e comprador em transações de comércio internacional. Na prática, respondem a uma pergunta central em qualquer negociação: quem paga o quê, quem assume o risco e até onde vai a responsabilidade de cada parte? Para aprofundar o conceito, vale consultar também o que significa Incoterms e como essa terminologia se consolidou no vocabulário do comércio exterior.
Cada Incoterm é representado por uma sigla de três letras — EXW, FOB, CIF, DDP, entre outras — e, ao ser inserido em um contrato de compra e venda internacional, elimina ambiguidades sobre transporte, seguro, desembaraço aduaneiro e entrega da mercadoria. Sem esse padrão, compradores e vendedores de países diferentes interpretariam obrigações contratuais de formas distintas, gerando conflitos, prejuízos financeiros e atrasos operacionais.
Origem e evolução histórica dos Incoterms (ICC e versões de 1936 até 2020)
Os Incoterms foram criados pela Câmara de Comércio Internacional (ICC — International Chamber of Commerce), organização sediada em Paris e fundada em 1919. A primeira versão foi publicada em 1936 com o objetivo de uniformizar a interpretação de termos comerciais que, até então, variavam de país para país e de contrato para contrato. Desde essa publicação inicial, as regras passaram por revisões periódicas para acompanhar as transformações do comércio global.
As edições subsequentes foram publicadas em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010. Cada atualização incorporou mudanças logísticas relevantes — como o surgimento dos contêineres, a expansão do transporte multimodal e a digitalização dos documentos comerciais. A versão vigente é os Incoterms 2020, publicada pela ICC em setembro de 2019 e em vigor desde 1º de janeiro de 2020. Para quem deseja conhecer as especificidades da edição anterior, há um conteúdo detalhado sobre o que é Incoterms 2010.
Vale destacar que versões anteriores não são automaticamente revogadas: as partes podem continuar utilizando os Incoterms 2010 ou qualquer outra edição, desde que o contrato especifique explicitamente qual delas está sendo adotada.
Como os Incoterms funcionam na prática: o que definem e o que não definem
Na prática, os Incoterms definem:
- O local e o momento exato de entrega da mercadoria pelo vendedor ao comprador;
- A divisão dos custos de frete, seguro, manuseio e documentação entre as partes;
- O ponto de transferência do risco de perda ou dano à mercadoria;
- As obrigações relacionadas ao desembaraço aduaneiro de exportação e importação;
- As responsabilidades de contratação de transporte e seguro.
Por outro lado, os Incoterms não definem:
- O preço da mercadoria nem a forma de pagamento;
- A transferência de propriedade (titularidade) do bem — isso é regulado pelo contrato de compra e venda;
- As consequências do descumprimento contratual, penalidades ou resolução de disputas;
- A legislação aplicável ao contrato;
- Questões relacionadas a sanções, restrições de exportação ou controles cambiais.
Para uma análise mais aprofundada sobre os limites e o escopo dessas regras, o conteúdo sobre o que os Incoterms definem traz um panorama completo das responsabilidades cobertas por cada termo.
Por que os Incoterms são importantes no comércio internacional?
A relevância dos Incoterms vai muito além de uma formalidade contratual. Eles funcionam como a espinha dorsal operacional de qualquer transação internacional, pois determinam quem contrata o transporte, quem paga o seguro, quem realiza o desembaraço aduaneiro e, sobretudo, em que momento o risco da mercadoria passa de uma parte para a outra. Sem essa definição precisa, uma operação de exportação ou importação fica exposta a disputas financeiras, perdas não cobertas por seguro e atrasos que comprometem toda a cadeia de suprimentos.
Divisão de responsabilidades entre exportador e importador
Um dos principais benefícios dos Incoterms é a divisão objetiva de responsabilidades. Cada termo estabelece, de forma inequívoca, quais obrigações cabem ao vendedor (exportador) e quais cabem ao comprador (importador). Essa divisão abrange:
- Contratação e pagamento do frete — quem aciona o transportador e quem arca com o custo do trecho internacional;
- Contratação de seguro de carga — quem é obrigado a segurar a mercadoria e em qual nível de cobertura;
- Desembaraço aduaneiro — quem providencia e paga os documentos e tributos de exportação e/ou importação;
- Manuseio e armazenagem — quem assume os custos de carregamento, descarga e armazenagem em terminais.
Essa clareza é especialmente relevante em operações que envolvem múltiplos países, fusos horários e sistemas jurídicos distintos, onde mal-entendidos sobre responsabilidades podem resultar em perdas milionárias.
Transferência de riscos: onde começa e onde termina a obrigação de cada parte
O ponto de transferência de risco é, talvez, o aspecto mais crítico dos Incoterms. Ele determina o momento exato em que o risco de perda, dano ou destruição da mercadoria deixa de ser do vendedor e passa ao comprador. Se a mercadoria é avariada durante o transporte marítimo e o risco já havia sido transferido ao importador no porto de origem — como ocorre no FOB —, o prejuízo é do comprador, independentemente de quem contratou o navio.
Essa transferência não coincide necessariamente com a transferência de propriedade da mercadoria nem com o pagamento. Por isso, é fundamental que ambas as partes saibam exatamente em qual ponto geográfico e em qual etapa logística o risco muda de mãos — e que o seguro contratado cubra precisamente esse intervalo.
Impacto direto nos custos logísticos e na formação do preço de exportação
A escolha do Incoterm tem reflexo direto e mensurável na formação do preço de exportação. Um produto cotado em EXW (Ex Works) terá um valor de saída de fábrica muito inferior ao mesmo produto cotado em DDP (Delivered Duty Paid), pois no DDP o exportador incorpora ao preço todos os custos de frete, seguro, desembaraço e tributos de importação no país de destino.
Do ponto de vista do exportador, oferecer cotações em termos mais abrangentes — como CIF ou DDP — pode ampliar a competitividade comercial, mas exige maior capacidade operacional e financeira para gerenciar a cadeia logística internacional. Já termos mais enxutos, como EXW ou FCA, transferem ao importador a responsabilidade logística, embora possam dificultar negociações com compradores menos experientes em comércio exterior. Um bom planejamento tributário aliado à escolha adequada do Incoterm pode gerar reduções significativas nos custos totais da operação.
Redução de conflitos e litígios em contratos internacionais
Ao adotar uma linguagem padronizada e internacionalmente reconhecida, os Incoterms reduzem substancialmente o risco de litígios entre as partes. Quando um contrato especifica claramente “FOB Porto de Santos, Incoterms 2020”, tanto o exportador brasileiro quanto o importador europeu sabem exatamente o que cada um deve fazer, pagar e assumir. Essa padronização é aceita por tribunais arbitrais internacionais, bancos financiadores de operações de comércio exterior e seguradoras, consolidando-se como referência jurídica e operacional de alcance global.
Os 11 Incoterms 2020: lista completa com explicação de cada termo
Os Incoterms 2020 são compostos por 11 termos, organizados em quatro grupos (E, F, C e D), que variam do menor ao maior grau de responsabilidade do vendedor. Cada grupo reflete um ponto distinto de entrega e transferência de risco na cadeia logística internacional.
Grupo E — EXW (Ex Works): obrigação mínima do vendedor
O EXW (Ex Works) representa a menor obrigação possível para o vendedor. Nesse termo, o exportador apenas disponibiliza a mercadoria em seu estabelecimento — fábrica, armazém ou depósito — devidamente embalada. A partir daí, toda a responsabilidade logística, documental e financeira recai sobre o comprador: ele contrata o transporte interno, realiza o desembaraço de exportação, aciona o frete internacional, o seguro e o desembaraço de importação no destino.
Para mais detalhes sobre como esse termo funciona, confira o conteúdo sobre qual o Incoterm de entrega no estabelecimento do vendedor. Na prática, o EXW é mais adequado para operações domésticas ou quando o comprador tem pleno domínio sobre a logística internacional. Para exportações, o FCA costuma ser uma alternativa mais funcional.
Grupo F — FCA, FAS e FOB: frete principal não pago pelo vendedor
No Grupo F, o vendedor entrega a mercadoria a um transportador designado pelo comprador, mas não paga o frete principal — o trecho internacional. Os três termos desse grupo são:
- FCA (Free Carrier — Franco Transportador): O vendedor entrega a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador no local acordado, que pode ser a fábrica, um terminal ou qualquer outro ponto. O desembaraço de exportação é responsabilidade do vendedor. É o termo multimodal mais versátil do Grupo F e o mais indicado para cargas conteinerizadas.
- FAS (Free Alongside Ship — Franco ao Lado do Navio): O vendedor entrega a mercadoria ao lado do navio no porto de embarque indicado. A partir desse ponto, todos os custos e riscos passam ao comprador. Exclusivo para transporte marítimo e fluvial, é utilizado principalmente para cargas a granel ou de grande porte não conteinerizadas.
- FOB (Free On Board — Livre a Bordo): Um dos termos mais utilizados no comércio internacional. O vendedor responde pela mercadoria até o momento em que ela é colocada a bordo do navio no porto de embarque. A partir daí, risco e custos passam ao comprador. Exclusivo para via marítima e fluvial.
Grupo C — CFR, CIF, CPT e CIP: frete principal pago pelo vendedor
No Grupo C, o vendedor contrata e paga o frete principal, mas a transferência de risco ocorre no país de origem — não no destino. Isso significa que, mesmo arcando com o frete, o vendedor não assume o risco durante o transporte internacional. Os quatro termos são:
- CFR (Cost and Freight — Custo e Frete): O vendedor paga o frete até o porto de destino, mas o risco é transferido ao comprador quando a mercadoria é colocada a bordo no porto de origem. Exclusivo para via marítima e fluvial. O seguro é obrigação do comprador.
- CIF (Cost, Insurance and Freight — Custo, Seguro e Frete): Semelhante ao CFR, mas o vendedor também contrata e paga um seguro mínimo (cobertura C do Institute Cargo Clauses) em favor do comprador. Exclusivo para via marítima e fluvial. É o Incoterm mais utilizado no Brasil.
- CPT (Carriage Paid To — Transporte Pago Até): Versão multimodal do CFR. O vendedor paga o frete até o destino acordado, mas o risco é transferido ao comprador quando a mercadoria é entregue ao primeiro transportador. Adequado para cargas conteinerizadas.
- CIP (Carriage and Insurance Paid To — Transporte e Seguro Pagos Até): Versão multimodal do CIF. O vendedor paga frete e seguro até o destino. Uma diferença relevante em relação ao CIF: nos Incoterms 2020, o CIP exige cobertura de seguro mais ampla (cobertura A do Institute Cargo Clauses), adequada para mercadorias de maior valor.
Grupo D — DAP, DPU e DDP: entrega no destino
No Grupo D, o vendedor assume a maior responsabilidade: ele entrega a mercadoria no país de destino. O risco é transferido ao comprador apenas no local de entrega final. Os três termos são:
- DAP (Delivered at Place — Entregue no Local): O vendedor entrega a mercadoria no local de destino acordado, pronta para descarga, sem realizar o desembaraço de importação nem pagar os tributos correspondentes. A descarga é responsabilidade do comprador.
- DPU (Delivered at Place Unloaded — Entregue no Local Descarregado): Único Incoterm em que o vendedor responde pela descarga da mercadoria no local de destino. A entrega ocorre com a mercadoria descarregada no terminal ou local acordado, sem obrigação de realizar o desembaraço de importação. Este termo substituiu o DAT (Delivered at Terminal) dos Incoterms 2010.
- DDP (Delivered Duty Paid — Entregue com Direitos Pagos): Representa a máxima obrigação do vendedor. O exportador responde por tudo: frete, seguro, desembaraço de exportação e importação, pagamento de todos os tributos e taxas no país de destino, e entrega no local acordado. É o oposto direto do EXW.
Incoterms para transporte marítimo vs. qualquer modal: como diferenciar
Uma das distinções mais relevantes — e frequentemente negligenciada por empresas iniciantes no comércio exterior — é que nem todos os Incoterms podem ser usados com qualquer modal de transporte. A aplicação incorreta de um termo marítimo a uma operação multimodal, especialmente com contêineres, pode gerar ambiguidades jurídicas e lacunas na cobertura de seguro.
Termos exclusivos para via marítima e fluvial (FOB, CFR, CIF, FAS)
Os termos FOB, CFR, CIF e FAS foram concebidos especificamente para transporte marítimo e fluvial, e só devem ser utilizados quando a mercadoria é entregue ou recebida a bordo de um navio ou ao lado dele. O equívoco mais frequente na prática é o uso do FOB para cargas conteinerizadas: quando a mercadoria é entregue em um terminal de contêineres antes do embarque, o risco já está com o comprador mesmo antes de a carga entrar no navio — criando uma lacuna de responsabilidade entre a entrega no terminal e o efetivo embarque.
Para essas situações, a ICC recomenda substituir o FOB pelo FCA e o CIF pelo CIP, que são funcionalmente equivalentes, mas adequados ao transporte multimodal e à realidade das operações conteinerizadas modernas.
Termos multimodais: quando usar FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP
Os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP são compatíveis com qualquer modal de transporte: marítimo, aéreo, rodoviário, ferroviário ou multimodal. Foram estruturados para refletir a realidade do comércio contemporâneo, em que a mercadoria frequentemente percorre múltiplos modais e terminais antes de chegar ao destino final.
O FCA, em particular, é o mais recomendado para operações conteinerizadas, pois permite que o ponto de entrega seja definido com precisão — seja na fábrica do exportador, em um terminal alfandegado ou em qualquer outro local. Isso elimina a ambiguidade presente no uso do FOB para contêineres e garante que a transferência de risco ocorra em um ponto claramente identificável e documentável.
Em operações que envolvem rastreamento ao longo de múltiplos modais, entender como funciona o rastreamento de cargas é fundamental para monitorar o momento exato da transferência de risco prevista no Incoterm contratado.
Como escolher o Incoterm certo para a sua operação de comércio exterior
Selecionar o Incoterm adequado não é uma decisão arbitrária nem meramente comercial — ela carrega implicações logísticas, financeiras, tributárias e jurídicas que afetam diretamente a rentabilidade e a segurança da operação. Não existe um termo universalmente superior: o mais adequado depende de uma combinação de fatores específicos a cada negociação.
Critérios de escolha: modal de transporte, experiência das partes e controle sobre a carga
Os principais critérios a considerar na definição do Incoterm são:
- Modal de transporte utilizado: Para via marítima com carga a granel, FOB e CIF são adequados. Para cargas conteinerizadas ou multimodais, FCA e CIP são mais indicados.
- Experiência e capacidade operacional das partes: Um importador sem estrutura para gerenciar logística internacional se beneficia de termos como CIF ou DDP, em que o exportador assume mais responsabilidades. Um importador experiente pode preferir EXW ou FCA para manter controle total sobre a cadeia logística.
- Controle sobre a carga e o seguro: Exportadores que desejam supervisionar o transporte e garantir a qualidade do serviço logístico devem optar por termos do Grupo C ou D. Importadores que preferem contratar seus próprios transportadores e seguradoras tendem a escolher termos do Grupo E ou F.
- Poder de negociação: Em mercados onde o exportador tem maior poder de barganha, termos como DDP podem ser exigidos pelo importador. Em cenários mais competitivos, o exportador pode ser pressionado a oferecer condições mais favoráveis ao comprador.
- Implicações tributárias: O Incoterm escolhido afeta diretamente a base de cálculo dos tributos de importação, com impacto no custo total da operação. Um planejamento tributário estruturado passo a passo deve considerar o Incoterm como variável central.
Erros mais comuns na escolha e aplicação dos Incoterms
Entre os equívocos mais frequentes cometidos por empresas no uso dos Incoterms, destacam-se:
- Usar FOB para cargas conteinerizadas: Como detalhado anteriormente, o FOB não é adequado para contêineres. O correto é o FCA.
- Não especificar o local de entrega com precisão: Registrar apenas “FOB” no contrato é insuficiente. O correto é “FOB Porto de Santos, Incoterms 2020”, com o local claramente identificado.
- Não indicar a versão dos Incoterms: Sem mencionar a edição (2010 ou 2020), podem surgir interpretações divergentes entre as partes.
- Confundir transferência de risco com transferência de propriedade: O Incoterm define quando o risco passa de uma parte para outra, não quando a titularidade da mercadoria é transferida.
- Ignorar as implicações tributárias do Incoterm no país de destino: Em alguns países, o termo escolhido afeta diretamente o valor aduaneiro declarado e, consequentemente, os tributos de importação devidos.
- Usar EXW para exportações quando o vendedor não pode legalmente transferir a responsabilidade do desembaraço ao comprador estrangeiro: Em muitos países, incluindo o Brasil, o exportador é o responsável legal pelo desembaraço de exportação, o que torna o EXW problemático na prática.
Incoterms e o despacho aduaneiro: quem é responsável pelo desembaraço?
A responsabilidade pelo desembaraço aduaneiro — tanto de exportação quanto de importação — varia conforme o Incoterm adotado:
- Desembaraço de exportação: Em todos os Incoterms, exceto o EXW, a responsabilidade pelo desembaraço de exportação é do vendedor. No EXW, teoricamente, essa obrigação recai sobre o comprador — o que pode ser problemático quando ele é estrangeiro e não possui habilitação para operar como exportador no Brasil.
- Desembaraço de importação: Nos termos dos Grupos E, F e C, e no DAP e DPU, a responsabilidade pelo desembaraço de importação e pelo recolhimento dos tributos aduaneiros é do comprador. Apenas no DDP o vendedor assume essa obrigação integralmente.
Essa distinção é fundamental para o cálculo de custos e para a definição de responsabilidades em caso de atrasos ou penalidades aduaneiras. Empresas que utilizam regimes especiais como o drawback na exportação devem verificar especialmente a compatibilidade do Incoterm escolhido com as obrigações do regime aduaneiro especial.
Incoterms 2020 vs. Incoterms 2010: o que mudou?
A transição dos Incoterms 2010 para os Incoterms 2020 trouxe ajustes relevantes, embora a estrutura geral de 11 termos tenha sido preservada. As mudanças refletem tanto a evolução das práticas logísticas globais quanto a necessidade de maior clareza em situações que geravam controvérsias na versão anterior.
Principais alterações: DAT substituído por DPU, FCA e carta de crédito, e novos níveis de seguro no CIP
As três principais mudanças dos Incoterms 2020 em relação à edição de 2010 são:
- Substituição do DAT pelo DPU: O termo Delivered at Terminal (DAT) foi renomeado para Delivered at Place Unloaded (DPU). A alteração não é apenas nominal: o DPU amplia o conceito, pois o local de entrega não precisa mais ser um terminal — pode ser qualquer ponto, desde que o vendedor seja capaz de realizar a descarga. Isso confere maior flexibilidade operacional às partes.
- FCA e carta de crédito (Letter of Credit): Uma das inovações mais práticas dos Incoterms 2020. Em operações financiadas por carta de crédito, os bancos frequentemente exigem um Bill of Lading com a anotação “a bordo” como documento de conformidade. No FCA, o risco é transferido antes do embarque, o que dificultava a obtenção desse documento. Os Incoterms 2020 permitem que as partes acordem que o comprador instrua o transportador a emitir um B/L com essa anotação ao vendedor, resolvendo a incompatibilidade.
- Novos níveis de seguro no CIP: Enquanto o CIF continua exigindo apenas a cobertura mínima (Instituto de Cláusulas de Carga — Cobertura C), o CIP passou a exigir a cobertura máxima (Cobertura A) do Institute Cargo Clauses. Essa mudança reconhece que o CIP é utilizado principalmente para mercadorias manufaturadas de maior valor, que demandam proteção mais abrangente.
Além dessas três alterações centrais, os Incoterms 2020 trouxeram maior clareza sobre os requisitos de segurança (security requirements), permitiram que o DDP e o DAP sejam usados com transporte próprio do vendedor — sem necessidade de terceiros transportadores — e aprimoraram a apresentação gráfica e didática das regras para facilitar a compreensão pelos usuários.
Incoterms e o cálculo do valor aduaneiro (base de cálculo do imposto de importação)
O Incoterm escolhido tem reflexo direto e quantificável na base de cálculo dos tributos de importação. No Brasil, o valor aduaneiro é apurado com base no Acordo de Valoração Aduaneira do GATT (implementado pelo Decreto nº 6.759/2009), que utiliza como referência principal o valor de transação — o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria — acrescido de determinados custos.
Como o Incoterm escolhido afeta a base de cálculo do II, IPI e ICMS
O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação (II), deve incluir o custo da mercadoria, o frete internacional e o seguro internacional até o porto ou aeroporto de chegada no Brasil — independentemente do Incoterm utilizado. Isso significa que:
- Se a importação for realizada em FOB, o importador deve acrescentar ao preço FOB os valores de frete e seguro internacionais para compor o valor aduaneiro (valor CIF);
- Se a importação for realizada em CIF, o valor aduaneiro já está praticamente formado, pois o preço engloba custo, seguro e frete;
- Se a importação for realizada em DDP, o importador deve excluir do valor declarado os tributos de importação já recolhidos pelo exportador, para evitar dupla tributação.
A partir do valor aduaneiro, são calculados em cascata:
- Imposto de Importação (II): Calculado sobre o valor aduaneiro (VA);


