A carta de crédito para comprar um carro é o valor que a administradora de consórcio coloca à disposição do consorciado depois que ele é contemplado, para que ele adquira o veículo no vendedor que preferir. O dinheiro não é entregue ao comprador: a administradora paga diretamente o vendedor do carro, conforme o artigo 18 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023. A contemplação, por sorteio ou por lance, é requisito obrigatório para que esse crédito seja disponibilizado (artigo 11 da mesma Resolução).
O sistema de consórcio no Brasil é regido pela Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil. É nesses dois textos, e no contrato de adesão do grupo, que estão as respostas sobre prazos, custos e uso do crédito. Este artigo se apoia neles e sinaliza, em cada ponto, o que é regra geral e o que depende do contrato de cada grupo.
Nota editorial: por que uma empresa de comércio exterior publica este conteúdo
Sendo direto com o leitor: não existe conexão entre o consórcio de veículos e a atividade da JRG Corp. Este é um conteúdo informativo, publicado em um blog que também trata de comércio exterior, e nada mais que isso. A JRG Corp não vende, não intermedeia, não administra e não indica consórcio. Não temos relação comercial com nenhuma administradora citada ou não citada aqui, e nada neste texto é recomendação de contratação, de produto ou de investimento. Para decidir sobre um consórcio, o leitor deve consultar a administradora autorizada e o contrato do grupo.
Duas coisas diferentes chamadas de “carta de crédito”
O termo carta de crédito nomeia dois instrumentos que não se confundem:
- Carta de crédito de consórcio: o crédito atribuído ao consorciado contemplado para adquirir um bem ou serviço, regido pela Lei nº 11.795/2008 e pela regulamentação do Banco Central. É deste que trata este artigo.
- Crédito documentário, ou carta de crédito de comércio exterior: compromisso bancário de pagamento contra apresentação de documentos conformes em uma operação de importação ou exportação. Suas regras de referência são as UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional (ICC), em vigor desde 1º de julho de 2007.
Quem chegou aqui procurando o crédito documentário de importação está no assunto errado. Quem procura o consórcio de carro está no lugar certo.
O que é a carta de crédito de consórcio para carro
A Lei nº 11.795/2008 define consórcio, no artigo 2º, como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Não é empréstimo nem aplicação: é um mecanismo de compra coletiva.
Dentro desse mecanismo, contemplação é, nos termos do artigo 22 da Lei, a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição do bem ou serviço, ou a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos. O valor desse crédito, pelo artigo 24, corresponde ao valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período em que ficou aplicado.
A base normativa que vale hoje
Duas referências concentram as regras aplicáveis:
- Lei nº 11.795/2008: define consórcio, grupo, administradora, contemplação, fundo comum, garantias e a restituição ao excluído.
- Resolução BCB nº 285/2023: dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcio. Entrou em vigor em 1º de julho de 2024, data fixada pela Resolução BCB nº 362, de 14 de dezembro de 2023.
Um detalhe que muda a resposta na prática: pelo artigo 57 da Resolução BCB nº 285/2023, os grupos constituídos antes da entrada em vigor da norma permanecem regidos pelas regras anteriores até o encerramento, com exceção de alguns artigos expressamente listados. Ou seja, antes de aplicar qualquer regra geral ao seu caso, vale checar quando o grupo foi constituído.
Consórcio, financiamento e leasing: em que ponto se separam
- Consórcio com carta de crédito: a Lei nº 11.795/2008 não prevê juros remuneratórios sobre a prestação. O artigo 27 estabelece que a prestação corresponde à soma da parcela do fundo comum, da taxa de administração e das demais obrigações pecuniárias previstas em contrato. Em compensação, não há data definida de acesso ao bem: depende da contemplação.
- Financiamento: operação de crédito com juros remuneratórios e custo efetivo total contratado, com entrega imediata do veículo e garantia em favor da instituição financeira.
- Leasing (arrendamento mercantil): o bem permanece com a arrendadora durante o contrato e o cliente paga pelo uso, com opção de compra ao final nos termos pactuados.
Não existe resposta única sobre qual sai mais barato, porque a taxa de administração de cada grupo e a taxa do financiamento variam caso a caso. O que dá para afirmar com segurança é que os custos têm naturezas diferentes e precisam ser comparados com os números reais das duas propostas, não com médias de mercado sem origem.
Como funciona o processo, passo a passo
Passo 1: adesão, valor do crédito e prazo
O consorciado adere a um grupo por contrato de adesão. Pelo artigo 2º da Resolução BCB nº 285/2023, esse contrato deve dispor, no mínimo, sobre a descrição do bem e o preço inicial de mercado ou o valor inicial nominal do crédito, os critérios de atualização desse valor, o prazo de duração do contrato, o número máximo de cotas ativas e o prazo de duração do grupo, além das obrigações financeiras do consorciado.
O prazo do grupo não é padronizado por norma: consta do contrato e deve constar também da ata da primeira assembleia geral ordinária, junto com a quantidade máxima de cotas e as faixas de crédito do grupo (artigo 48, inciso I, da Resolução). Desconfie de qualquer texto que apresente uma faixa fixa de meses como se fosse regra legal.
Passo 2: o que você paga todos os meses
A prestação não é só a divisão do valor do carro pelo número de meses. Pelo artigo 49 da Resolução BCB nº 285/2023, a administradora deve enviar ao consorciado, juntamente com o documento de cobrança da prestação, um Demonstrativo Individual do Consorciado discriminando, em valores nominais e percentuais:
- a parcela mensal do fundo comum;
- a parcela mensal do fundo de reserva, se houver;
- a taxa de administração;
- o prêmio de seguro, se houver;
- a diferença no valor da prestação e o rateio de recomposição do poder aquisitivo do grupo de consórcio, se for o caso;
- multa e juros moratórios, quando for o caso.
O mesmo artigo exige que o demonstrativo traga a duração do plano em meses, o percentual de amortização mensal do crédito e o percentual da taxa de administração e do fundo de reserva. É o documento mais útil para conferir se o que foi vendido é o que está sendo cobrado.
Sobre o reajuste: o artigo 6º da Resolução determina que, quando o crédito é fixado com base no preço do bem, ele é reajustado sempre que houver majoração ou redução desse preço, conforme a regra prevista no contrato. Quando é fixado em valor nominal, o reajuste segue o índice de preços ou o indicador previsto em contrato, na periodicidade nele prevista. Não há um índice único obrigatório para todos os grupos.
Passo 3: contemplação por sorteio ou por lance
A contemplação ocorre nas assembleias gerais ordinárias, por sorteio ou por lance, na forma prevista no contrato (artigo 22 da Lei nº 11.795/2008). Três regras merecem destaque:
- Concorrem à contemplação apenas os consorciados ativos que estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras perante o grupo e a administradora (artigo 11, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023).
- A contemplação por lance somente pode ser realizada após as contemplações por sorteio previstas para aquela assembleia, ou se essas não forem realizadas por insuficiência de recursos (artigo 12, inciso I).
- O lance só é homologado após o efetivo recebimento do valor correspondente pela administradora, no prazo definido no contrato (artigo 12, inciso II).
Repare no que essas regras implicam: o número de contemplações em cada assembleia depende dos recursos disponíveis no grupo. Não existe garantia normativa de uma quantidade fixa de contemplados por mês.
Passo 4: liberação do crédito e pagamento ao vendedor
Homologada a contemplação, a administradora deve colocar o crédito à disposição do consorciado até o terceiro dia útil (artigo 16 da Resolução BCB nº 285/2023). O crédito disponibilizado é acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que ficou aplicado, entre a data em que foi colocado à disposição e a efetiva utilização (artigo 17).
O pagamento é feito pela administradora diretamente ao vendedor ou fornecedor escolhido pelo consorciado, em prazo compatível com o praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre as partes (artigo 18). A transferência dos recursos ao vendedor depende de comunicação formal do consorciado com a identificação completa das partes e as condições de pagamento acordadas, de garantias satisfeitas quando for o caso, e da apresentação dos documentos exigidos no contrato (artigo 18, § 2º).
Duas exigências costumam surpreender quem acabou de ser contemplado. A primeira é a verificação da capacidade de pagamento: o artigo 3º, § 2º, da Resolução deixa claro que a aferição de viabilidade do grupo na constituição não exime a administradora de verificar a capacidade de pagamento do consorciado por ocasião da contemplação. A segunda é a garantia: pela Lei nº 11.795/2008, artigo 14, as garantias exigidas devem constar do contrato de forma clara, e as garantias iniciais recaem sobre o próprio bem adquirido, com a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo produzindo efeitos probatórios contra terceiros. Enquanto houver saldo devedor, portanto, o veículo permanece gravado.
Sorteio e lance: o que a norma define e o que fica no contrato
Uma parte grande do que circula sobre lances é prática de mercado, não regra. A Resolução BCB nº 285/2023 exige, no artigo 2º, inciso XII, que o contrato traga as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance. As modalidades e os percentuais, portanto, são definidos em cada contrato.
Lance embutido: a única modalidade definida expressamente na regulamentação
O artigo 13 da Resolução admite a oferta de lance embutido, assim considerada a utilização de parte do crédito previsto para recebimento na respectiva assembleia geral ordinária para a liquidação de prestações vincendas. O parágrafo único estabelece que o valor do lance vencedor deve ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia, sendo disponibilizado ao contemplado o valor da diferença, e destinado à quitação de prestações vincendas.
Consequência prática direta: quem vence com lance embutido compra o carro com um crédito menor do que o valor contratado, porque o lance saiu de dentro da própria carta.
Como consultar o histórico real de lances do seu grupo
Em vez de estimar percentuais por conta própria, use o que a norma obriga a administradora a registrar. Pelo artigo 48, inciso III, alínea “d”, da Resolução BCB nº 285/2023, as atas das assembleias gerais ordinárias devem conter a relação das cotas ofertantes de lances, com os respectivos percentuais oferecidos e a indicação daquelas que foram contempladas. As mesmas atas devem trazer o saldo do fundo comum, o saldo do fundo de reserva e a quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas.
Além disso, o artigo 45 determina que, nas assembleias gerais ordinárias, a administradora deve disponibilizar as demonstrações financeiras do grupo e fornecer todas as informações relacionadas ao grupo solicitadas pelos consorciados. Pedir essas informações antes de decidir um lance é um direito previsto na regulamentação.
Quanto custa: sem juros remuneratórios não significa sem custo
Taxa de administração
A taxa de administração é a remuneração da administradora e integra a prestação, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.795/2008. O artigo 19 da Resolução BCB nº 285/2023 determina que ela seja cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual fixo, observada a possibilidade de antecipação prevista no artigo 27, § 3º, da Lei.
Não existe percentual legal padrão nem faixa oficial de mercado: o percentual é o do contrato, e a Resolução obriga a administradora a informá-lo no Demonstrativo Individual do Consorciado (artigo 49, inciso V). É esse número, e não uma média genérica, que deve entrar na sua comparação. A antecipação da taxa de administração, quando cobrada na adesão, destina-se exclusivamente ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e à remuneração de representantes e corretores (artigo 20, inciso II).
Duas proteções úteis de conhecer: é vedada a cobrança de taxa de administração do consorciado após a sua exclusão do grupo (artigo 21) e é vedada a cobrança de tarifa pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações do consórcio (artigo 23).
Fundo de reserva e seguro: existem quando o contrato prevê
Ao contrário do que se costuma afirmar, o fundo de reserva não é encargo obrigatório. O artigo 22 da Resolução BCB nº 285/2023 diz que é facultada a constituição de fundo de reserva no grupo, e lista as finalidades exclusivas para as quais os recursos podem ser usados: cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum no período para a realização das contemplações por sorteio previstas para a respectiva assembleia geral ordinária, para a compensação da perda de poder aquisitivo do grupo e para a compensação do impacto de eventual substituição do bem; pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência; pagamento de despesas e custos de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança; e contemplações adicionais, por sorteio, desde que não comprometida a utilização para as demais finalidades.
Por isso a Resolução se refere, no artigo 2º, à “taxa de fundo de reserva, se houver”, e o Demonstrativo Individual traz a parcela do fundo de reserva “se houver”. O percentual, quando existe, é o do contrato. Qualquer faixa apresentada como padrão de mercado, sem indicação de fonte, não se sustenta.
O mesmo vale para o seguro: o contrato deve informar a contratação de seguro “se houver” (artigo 2º, inciso VIII, alínea “d”). A cobertura e as condições são as da apólice. A regulamentação trata de duas situações específicas: no falecimento de consorciado titular de cota não contemplada protegida por seguro vinculado ao grupo, o valor pago pela seguradora é considerado lance vencedor para a primeira assembleia subsequente com recursos suficientes, se a indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota (artigo 14); e a eventual diferença positiva entre o valor recebido do seguro e o saldo devedor, após amortizadas as dívidas, é entregue ao beneficiário indicado ou aos sucessores (artigo 29).
Como comparar consórcio e financiamento sem chutar números
Comparativos com valores redondos e taxas “típicas” costumam ser construídos sobre premissas que ninguém verificou. Um método defensável usa apenas dados que você consegue conferir:
- Pegue o percentual da taxa de administração e o do fundo de reserva no contrato e no Demonstrativo Individual do Consorciado, e o prazo em meses.
- Pegue o Custo Efetivo Total (CET) da proposta de financiamento, que a instituição é obrigada a informar, e o prazo correspondente.
- Para saber se a taxa oferecida no financiamento está dentro ou fora do usual, consulte as estatísticas de taxas de juros por modalidade e por instituição publicadas pelo Banco Central, na data em que você estiver decidindo.
- Some, na coluna do consórcio, a possibilidade concreta de precisar de um lance para antecipar a compra, porque isso muda o desembolso.
- Registre a diferença que nenhum número resolve: no financiamento você tem o carro agora; no consórcio, a data da contemplação é incerta.
O que dá para comprar com a carta de crédito de veículo
Carros novos, usados e seminovos
O artigo 5º, § 2º, da Resolução BCB nº 285/2023 organiza os grupos de bens móveis em duas subcategorias: a primeira reúne veículo automotor, aeronave e embarcação, além de máquinas e equipamentos de capital ou de produção; a segunda reúne bens móveis novos, excetuados os da primeira. Ou seja, a exigência de bem novo aparece na norma para a segunda subcategoria, não para veículo automotor.
Isso não significa que qualquer usado seja aceito. Limites de ano de fabricação, exigência de laudo de vistoria e restrições a veículos com pendências de documentação ou gravames são condições contratuais e variam por administradora. O artigo 2º, inciso XVIII, alínea “a”, exige que o contrato traga as exigências a serem observadas para a aquisição do bem após a contemplação. É lá que a resposta do seu caso está escrita.
Quitar um financiamento de veículo já contratado
Isso é possível e está previsto em norma, mas com nome e limites próprios. Não se trata de portabilidade. O artigo 22, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 permite ao consorciado contemplado destinar o crédito à quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à anuência da administradora e às condições do contrato. O artigo 15, inciso II, da Resolução BCB nº 285/2023 confirma que os recursos do grupo podem ser usados para a quitação total de financiamento de titularidade do consorciado cujo objeto seja da mesma categoria do bem objeto do contrato de consórcio, na forma prevista contratualmente.
O § 1º do artigo 15 esclarece o que conta como financiamento para esse fim: operações de crédito, operações de arrendamento mercantil financeiro e operações de consórcio quando o crédito já tiver sido utilizado pelo consorciado contemplado.
Documentação, tributos e o limite de 10%
Aqui há uma regra objetiva e frequentemente distorcida. Ela só se aplica quando o bem adquirido custa menos que o crédito. Nesse caso, pelo artigo 18, § 3º, da Resolução BCB nº 285/2023, a diferença pode ser utilizada, a critério do consorciado, para:
- pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente a despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro, seguros ou tarifas, ou ressarcimento de despesas em favor da administradora;
- quitação das prestações vincendas, na forma estabelecida no contrato; ou
- devolução em espécie ao consorciado, ou por transferência para conta de sua titularidade, mediante quitação das obrigações financeiras com o grupo e a administradora.
Note o que a lista do primeiro item inclui e o que não inclui. Tributos e transferência de propriedade estão lá. Acessórios instalados na concessionária não estão. Despesas não vinculadas ao bem também não.
Há ainda uma hipótese distinta e útil: se o consorciado, depois de contemplado, pagou algum valor com recursos próprios para a aquisição do bem, a exemplo de sinal ou garantia do negócio, é facultado a ele receber o valor correspondente em espécie ou por transferência, deduzido do valor do crédito, observadas as disposições contratuais (artigo 18, § 1º).
E se o crédito não for usado
O artigo 15, § 2º, da Resolução prevê que é facultado ao consorciado contemplado receber o valor do crédito em espécie ou por transferência para conta de sua titularidade caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito depois de decorridos 180 dias da contemplação, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a administradora.
Como escolher o valor do crédito
Se o carro custar mais ou menos que a carta
Se custar menos, vale o artigo 18, § 3º, descrito acima: o saldo vai para despesas vinculadas ao bem dentro do limite de 10%, para prestações vincendas ou para devolução. Se custar mais, a diferença é acertada pelo consorciado diretamente com o vendedor, com recursos próprios; a norma não fixa teto para isso, mas prevê no artigo 18, § 1º, a possibilidade de ressarcimento dos valores que o consorciado já tenha adiantado após a contemplação.
Antes de fechar o valor da carta, vale considerar que o valor do crédito é reajustado segundo o critério do artigo 6º da Resolução, o que altera também as prestações. Um crédito muito acima da necessidade encarece a prestação sem contrapartida; um crédito muito abaixo pode não cobrir o carro pretendido na data da contemplação.
Vantagens e riscos
O que pesa a favor
- Ausência de juros remuneratórios na prestação: pelo artigo 27 da Lei nº 11.795/2008, a prestação é composta pela parcela do fundo comum, pela taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias previstas em contrato. Juros e multa moratórios só aparecem em caso de atraso.
- Pagamento direto ao vendedor escolhido: o artigo 15, inciso I, da Resolução BCB nº 285/2023 assegura a aquisição em vendedor ou fornecedor que melhor convier ao consorciado.
- Rendimento do crédito enquanto aplicado: o artigo 17 determina o acréscimo dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período entre a disponibilização e a utilização.
- Transparência obrigatória: Demonstrativo Individual do Consorciado a cada período (artigo 49), atas com o histórico de lances e saldos (artigo 48) e contrato padrão disponível no site da administradora até o encerramento do grupo (artigo 2º, parágrafo único).
Os riscos que precisam estar claros
- Data de acesso ao bem indefinida: a contemplação é requisito para a disponibilização do crédito (artigo 11) e depende de sorteio, de lance e da existência de recursos.
- Adimplência como condição: quem está inadimplente não concorre à contemplação (artigo 11, § 1º).
- Saída antecipada não devolve o dinheiro na hora: o consorciado excluído também depende de contemplação para receber o crédito parcial (artigo 11, caput). Pela Lei nº 11.795/2008, artigo 30, a restituição ao excluído não contemplado é calculada com base no percentual amortizado do valor do bem, e não sobre a soma nominal do que foi pago. Multas rescisórias podem incidir nas hipóteses previstas no artigo 32-A da Resolução, que também limita o seu valor e determina que sejam cobradas por ocasião da contemplação do consorciado excluído.
- Exclusão por atraso: considera-se excluído o consorciado que deixar de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos, ainda que não seguidos, entre outras hipóteses do artigo 32 da Resolução.
- Inadimplência coletiva pode dissolver o grupo: o artigo 47, inciso IV, alínea “b”, prevê que a assembleia geral extraordinária delibere sobre a dissolução do grupo nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido.
- Reajuste do crédito e da prestação: ocorre nos termos do artigo 6º, conforme a regra do contrato.
- Perda do bem em caso de inadimplência após usar o crédito: os artigos 27 e 28 da Resolução tratam da execução das garantias e da retomada e alienação do bem.
Consórcio não é aplicação financeira
Vale dizer isso com todas as letras, porque é o ponto em que mais se erra. A finalidade legal do consórcio, no artigo 2º da Lei nº 11.795/2008, é propiciar aos integrantes a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Não há promessa de rentabilidade, e o artigo 15 da Resolução BCB nº 285/2023 limita o uso dos recursos do grupo a finalidades taxativas, ligadas à aquisição do bem, à quitação de financiamento da mesma categoria, ao pagamento ao consorciado excluído e a pagamentos em favor da administradora nas situações previstas.
Este texto não recomenda contratar nem deixar de contratar consórcio, e não compara consórcio com investimentos. Decisões financeiras devem ser tomadas com base no contrato do grupo e, se for o caso, com apoio de profissional habilitado.
Como verificar se a administradora é autorizada
Consulta no Banco Central
Administrar grupos de consórcio no Brasil exige autorização do Banco Central. A verificação é gratuita e leva poucos minutos: consulte a instituição no serviço Encontre uma instituição, do Banco Central do Brasil, filtrando pelo segmento de administradora de consórcio, e confira o CNPJ que aparece no contrato que lhe foi apresentado. Se a empresa não constar como autorizada, não avance.
Critérios verificáveis antes de assinar
Em vez de eleger administradoras, o que este blog não faz, use uma lista de conferência que qualquer leitor aplica sozinho:
- Localize o contrato padrão de participação no site da administradora. O artigo 2º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 285/2023 exige que ele fique disponível no sítio eletrônico, com o histórico das alterações, até a data de encerramento do grupo.
- Confira, no contrato, o percentual da taxa de administração, a existência e o percentual do fundo de reserva, a existência de seguro, o prazo do grupo e o número máximo de cotas ativas.
- Leia as regras de contemplação por sorteio e por lance, exigidas pelo artigo 2º, inciso XII.
- Leia as garantias exigidas do contemplado e os procedimentos de substituição, exigidos pelo artigo 2º, inciso XV, e o artigo 14 da Lei nº 11.795/2008.
- Leia as hipóteses de exclusão e as regras de readmissão, exigidas pelo artigo 2º, inciso XVIII, alínea “e”.
- Peça as atas das últimas assembleias do grupo em que pretende entrar e olhe os percentuais de lance efetivamente contemplados (artigo 48, inciso III, alínea “d”).
- Verifique se há cobrança de antecipação de taxa de administração na adesão e o que ela cobre (artigo 20).
- Guarde o comprovante de tudo que foi prometido verbalmente e confira se consta do contrato. O que não está escrito não vale.
Perguntas frequentes
Recebo o dinheiro da carta de crédito na minha conta?
Em regra, não. A administradora paga diretamente o vendedor do bem escolhido (artigo 18 da Resolução BCB nº 285/2023). Há duas exceções previstas: o recebimento em espécie após 180 dias da contemplação sem utilização do crédito, mediante quitação das obrigações (artigo 15, § 2º), e a devolução da diferença quando o bem custa menos que o crédito (artigo 18, § 3º, inciso III).
Em quanto tempo o crédito fica disponível depois da contemplação?
Até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação (artigo 16 da Resolução BCB nº 285/2023). O prazo do pagamento ao vendedor é outro: deve ser compatível com o praticado no mercado para vendas à vista, ou o acordado entre consorciado e vendedor (artigo 18).
Posso usar a carta para comprar de um particular?
O artigo 15, inciso I, da Resolução assegura a aquisição em vendedor ou fornecedor que melhor convier ao consorciado, observado o artigo 18. Os documentos exigidos e as garantias, porém, são os previstos no contrato do grupo, e é comum que a operação com particular tenha exigências documentais próprias. Confirme com a administradora antes de fechar negócio.
Existe alguma garantia de que serei contemplado em determinado prazo?
Não. A contemplação depende de sorteio, de lance e da existência de recursos suficientes no grupo. A Lei nº 11.795/2008 e a Resolução BCB nº 285/2023 tratam da viabilidade econômico-financeira do grupo, que se caracteriza por haver perspectiva inicial de contemplação de todos os consorciados no prazo de duração do grupo (artigo 3º, § 1º, da Resolução), o que é diferente de uma data assegurada para cada cota.
Se eu desistir, recebo o que paguei de volta?
Não de imediato e não pelo valor nominal. O consorciado excluído depende de contemplação para a disponibilização do crédito parcial (artigo 11 da Resolução). A restituição ao excluído não contemplado é calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, e pode sofrer deduções previstas em contrato.
A carta de crédito de consórcio serve para importar um veículo do exterior?
Esse é o ponto em que os dois sentidos de “carta de crédito” se cruzam e confundem. A carta de crédito de consórcio é o crédito para aquisição do bem da categoria contratada, na forma da Lei nº 11.795/2008 e do contrato do grupo. O instrumento usado para garantir pagamento em uma operação internacional é o crédito documentário, regido pelas UCP 600 da ICC. São mecanismos, normas e partes diferentes, e um não substitui o outro. Qualquer operação de importação envolve ainda exigências aduaneiras e tributárias próprias, que devem ser verificadas na Receita Federal e nos órgãos competentes.



