Fazer uma carta de crédito de consórcio significa, na prática, percorrer quatro etapas: aderir a um grupo administrado por uma administradora autorizada pelo Banco Central, pagar as prestações previstas no contrato, ser contemplado por sorteio ou por lance e, depois disso, usar o crédito para adquirir o bem ou o serviço da categoria contratada. Não existe emissão avulsa: a contemplação é requisito obrigatório para que o crédito seja disponibilizado ao consorciado, inclusive o crédito parcial do consorciado excluído (art. 11 da Resolução BCB nº 285/2023).
O sistema é regido pela Lei nº 11.795/2008 e pela regulamentação do Banco Central do Brasil, a quem cabe a normatização, a supervisão, a fiscalização e a autorização para funcionamento das administradoras (arts. 6º e 7º, inciso I, da Lei). Este guia percorre o caminho inteiro separando duas coisas que costumam ser misturadas: o que a norma fixa para todo mundo e o que fica por conta do contrato de cada grupo.
Por que uma empresa de comércio exterior publica sobre consórcio
Nota editorial. A JRG Corp é uma empresa de comércio exterior, atuando em assessoria aduaneira, importação e exportação. A JRG Corp não vende, não intermedia e não indica consórcio, não é administradora, não é representante nem correspondente de nenhuma administradora e não tem relação comercial com as instituições que o leitor venha a consultar a partir das fontes oficiais citadas aqui. Publicamos este conteúdo por um motivo específico: a expressão “carta de crédito” nomeia dois instrumentos financeiros distintos, e um deles é o crédito documentário, que faz parte da nossa rotina em operações internacionais. Quem chega a esta página procurando consórcio encontra informação verificável e nenhuma oferta. Para contratar, procure diretamente uma administradora autorizada pelo Banco Central. Este texto é informativo e não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento financeiro.
Dois instrumentos diferentes com o mesmo nome
Antes do passo a passo, vale desfazer a ambiguidade que traz muita gente até aqui por engano. Existem dois instrumentos chamados de “carta de crédito” no Brasil, sem qualquer relação entre si:
| Aspecto | Carta de crédito de consórcio | Crédito documentário (comércio exterior) |
|---|---|---|
| Base normativa | Lei nº 11.795/2008 e regulamentação do Banco Central do Brasil | Regras da UCP 600, publicadas pela Câmara de Comércio Internacional (ICC), quando as partes as incorporam ao crédito |
| Finalidade | Aquisição de bem ou serviço pelo consorciado contemplado, na categoria contratada | Garantia de pagamento em uma compra e venda internacional |
| Quem emite | Administradora de consórcio autorizada pelo Banco Central | Banco emissor, a pedido do importador |
| O que libera o pagamento | Contemplação, mais a documentação prevista no contrato do grupo | Apresentação de documentos em conformidade com os termos do crédito |
Deste ponto em diante, o artigo trata exclusivamente do primeiro caso. Uma terceira confusão frequente também merece uma linha: carta de crédito de consórcio não é cartão de crédito. São produtos distintos, com regulação distinta, e este texto não trata de cartão. Para uma visão geral dos dois sentidos do termo, veja o conteúdo sobre o que é carta de crédito.
O que a lei chama de carta de crédito de consórcio
A Lei nº 11.795/2008 define consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora, com a finalidade de propiciar aos integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento (art. 2º). Não há a figura de um investidor: há um grupo que se autofinancia para consumir.
O que o mercado chama de “carta de crédito” é, no texto legal, a contemplação: a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos (art. 22). A contemplação ocorre por sorteio ou por lance, na forma prevista no contrato de participação (art. 22, § 1º), e está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo (art. 23).
O valor do crédito é o equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação (art. 24). Enquanto o crédito estiver à disposição e ainda não tiver sido utilizado, ele é acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período de aplicação (art. 24, § 1º, da Lei, e art. 17 da Resolução BCB nº 285/2023). Esse rendimento decorre da aplicação obrigatória dos recursos do grupo, e não de qualquer promessa de retorno: consórcio, na definição legal, é instrumento de acesso ao consumo, não aplicação financeira.
Como fazer carta de crédito de consórcio: passo a passo
Passo 1: escolha a categoria correta, porque ela restringe o uso do crédito
A Resolução BCB nº 285/2023 determina, no art. 5º, que podem ser objeto de grupo de consórcio: bem ou conjunto de bens imóveis; bem ou conjunto de bens móveis; ou serviço ou conjunto de serviços. O grupo é formado exclusivamente em uma dessas categorias. Dentro dos bens móveis, a norma ainda separa duas subcategorias: de um lado, veículo automotor, aeronave, embarcação e máquinas e equipamentos de capital ou de produção (rodoviários, náuticos, aeroespaciais, agrícolas e industriais); de outro, os demais bens móveis novos.
Essa escolha não é reversível por conveniência: o crédito obtido serve para adquirir bem ou serviço da categoria e da subcategoria previstas no contrato (art. 15, inciso I). Decidir isso corretamente no início evita o problema mais comum na hora de usar a carta.
Passo 2: confirme a autorização da administradora antes de qualquer proposta
Só administradora autorizada pelo Banco Central pode constituir e administrar grupos de consórcio (arts. 6º e 7º, inciso I, da Lei nº 11.795/2008). Essa verificação é gratuita e o leitor faz sozinho, sem depender de indicação de ninguém, na relação de instituições em funcionamento no país, publicada pelo próprio Banco Central. O Banco Central também publica um ranking de administradoras de consórcio, que classifica as instituições pelo índice de reclamações reguladas procedentes, calculado dividindo o número de reclamações pelo número de consorciados ativos e multiplicando por um milhão.
Passo 3: leia o contrato padrão do grupo antes de assinar
Este é o passo que mais economiza dinheiro e é o mais pulado. A Resolução BCB nº 285/2023 obriga a administradora a disponibilizar o contrato padrão de participação no seu site na internet, acompanhado do histórico das eventuais alterações, até a data de encerramento do grupo (art. 2º, parágrafo único, inciso I). Ou seja: o documento existe, é público e pode ser lido antes de qualquer conversa com vendedor.
O art. 2º lista o conteúdo mínimo obrigatório desse contrato. Vale conferir item a item, em especial:
- a descrição do bem ou serviço e o respectivo preço inicial de mercado ou o valor inicial nominal do crédito (inciso III);
- os critérios de atualização do valor do crédito (inciso IV);
- o prazo de duração do contrato (inciso VI) e, em dispositivo separado, o número máximo de cotas ativas e o prazo de duração do grupo (inciso VII), que são coisas distintas na norma;
- as obrigações financeiras do consorciado: taxa de administração, inclusive antecipada, taxa de fundo de reserva se houver, taxa de permanência sobre recursos não procurados, seguro se houver, demais taxas e tarifas permitidas (inciso VIII);
- a prestação inicial discriminada sob a forma de tabela, em valores nominais e percentuais, separando fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e prêmio de seguro (inciso IX);
- a periodicidade e a forma de participação nas assembleias gerais ordinárias (inciso XI);
- as condições para concorrer ao sorteio e as regras da contemplação por lance (inciso XII);
- as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado e o procedimento de substituição delas (inciso XV);
- as situações que acarretam exclusão do grupo e as regras de readmissão (inciso XVIII, alínea “e”).
O inciso IX é a resposta prática para a pergunta “quanto custa”: o percentual da taxa de administração do seu grupo está no seu contrato, não em uma média de mercado.
Passo 4: saiba o que pode e o que não pode ser cobrado na adesão
Na adesão, a administradora pode cobrar, desde que previsto em contrato, a primeira prestação e um valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado exclusivamente às despesas imediatas com a venda de cotas e à remuneração de representantes e corretores (art. 20 da Resolução BCB nº 285/2023). Duas proteções importantes acompanham esse artigo:
- Grupo que não se forma tem devolução. Se o grupo não for constituído em até noventa dias após a celebração do contrato, a administradora deve devolver esses valores em até cinco dias úteis, acrescidos dos rendimentos líquidos da aplicação financeira (art. 20, § 1º). Ultrapassado esse prazo, ela pode colher manifestação formal do aderente sobre o interesse em aguardar por mais noventa dias (art. 20, § 2º).
- Boleto não pode ser cobrado. É vedada a cobrança de tarifa pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações do consórcio (art. 23).
Passo 5: assine e mantenha as prestações em dia
A prestação corresponde à soma da parcela destinada ao fundo comum do grupo, da taxa de administração e das demais obrigações pecuniárias expressamente estabelecidas no contrato (art. 27 da Lei nº 11.795/2008). A taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional aos meses de duração do plano, mediante percentual fixo (art. 19 da Resolução BCB nº 285/2023).
Adimplência não é detalhe: os consorciados ativos somente concorrem à contemplação se estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras perante o grupo e a administradora (art. 11, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023). Atraso, além disso, sujeita o consorciado a multa e juros moratórios, quando previstos no contrato (art. 28 da Lei).
Passo 6: acompanhe as assembleias e decida se vai dar lance
As contemplações ocorrem nas assembleias gerais ordinárias, realizadas na periodicidade prevista no contrato (art. 18 da Lei). A regra de ordem é clara: a contemplação por lance só pode ser realizada depois das contemplações por sorteio previstas para aquela assembleia, ou caso essas não sejam realizadas por insuficiência de recursos, e só é homologada após o efetivo recebimento do valor do lance pela administradora, no prazo definido no contrato (art. 12 da Resolução BCB nº 285/2023).
O valor do lance vencedor é destinado à quitação ou à amortização parcial de prestações vincendas, na forma prevista no contrato. No lance embutido, o consorciado utiliza parte do próprio crédito previsto para recebimento naquela assembleia para liquidar prestações vincendas; esse valor é integralmente deduzido do crédito, e o consorciado recebe a diferença resultante (art. 13). Vale reter a consequência prática: o crédito disponível diminui na mesma medida. Detalhes em lance embutido na carta de crédito.
Passo 7: use o crédito dentro das regras do contrato
Homologada a contemplação, a administradora deve colocar o crédito à disposição do consorciado até o terceiro dia útil após a homologação (art. 16 da Resolução BCB nº 285/2023). O pagamento é feito pela administradora diretamente ao vendedor, fornecedor do bem ou prestador do serviço escolhido pelo consorciado, em prazo compatível com o praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre as partes (art. 18). A transferência ao vendedor só ocorre depois de comunicação formal do consorciado, com as garantias satisfeitas e mediante apresentação dos documentos relacionados no contrato como obrigatórios (art. 18, § 2º).
Documentos: o que a norma exige e o que o contrato define
Não existe uma lista nacional única de documentos para fazer uma carta de crédito de consórcio, e qualquer texto que apresente uma como se fosse regra está extrapolando. O que a regulamentação estabelece é onde a lista tem que estar: o contrato deve prever os procedimentos e prazos para a avaliação da completude e da adequação da documentação entregue pelo consorciado contemplado para fins de liberação do crédito (art. 2º, inciso XIV, alínea “b”, da Resolução BCB nº 285/2023), e a administradora só transfere os recursos mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato como obrigatórios (art. 18, § 2º).
Na prática, a documentação se organiza em três blocos, todos com base normativa identificável:
- Identificação e cadastro do proponente: a administradora precisa manter as informações cadastrais atualizadas, obrigação que o próprio contrato deve informar ao consorciado, inclusive ao excluído (art. 2º, inciso XVII).
- Capacidade de pagamento: a norma exige a verificação prévia da capacidade de pagamento em situações específicas, como a transferência de cota a novo aderente (art. 2º, inciso XIV, alínea “e”) e a readmissão de consorciado excluído (art. 35, § 1º, inciso II).
- Documentos do bem, do vendedor e das garantias: exigidos na liberação do crédito e listados no contrato (art. 18, § 2º). O contrato deve descrever de forma clara as garantias exigidas do contemplado (art. 14 da Lei nº 11.795/2008 e art. 2º, inciso XV, da Resolução).
A conduta útil aqui é simples: peça a lista de documentos por escrito, e confira se ela corresponde ao que consta no contrato padrão publicado no site da administradora.
Quanto custa uma carta de crédito de consórcio
O consórcio não é gratuito, e a resposta honesta é que o custo do seu plano está no seu contrato. A Lei nº 11.795/2008 não estabelece percentuais nacionais de taxa de administração ou de fundo de reserva, e a Resolução BCB nº 285/2023 também não: ela define como esses valores devem ser apresentados e cobrados. Qualquer faixa do tipo “geralmente entre X% e Y%” é estimativa de mercado, não norma, e não deve ser usada para decidir.
O que é possível afirmar com base na norma vigente:
- Composição da prestação: parcela do fundo comum, taxa de administração e demais obrigações pecuniárias expressamente previstas no contrato (art. 27 da Lei).
- Taxa de administração: cobrada de forma proporcional aos meses de duração do plano, por percentual fixo (art. 19 da Resolução), com possibilidade de antecipação nos termos do art. 27, § 3º, da Lei. É vedada a cobrança de taxa de administração do consorciado após a sua exclusão do grupo (art. 21 da Resolução).
- Fundo de reserva: é facultativo. Quando constituído, só pode ser utilizado para as finalidades previstas no contrato, inclusive a restituição a consorciado excluído (art. 27, § 2º, da Lei; art. 22 da Resolução).
- Seguro: quando houver, o prêmio deve estar discriminado na tabela da prestação inicial (art. 2º, inciso IX, alínea “d”, da Resolução).
- Multa e juros moratórios: se previstos em contrato, são destinados ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (art. 28 da Lei).
- Reajuste do crédito: o valor do crédito é reajustado conforme a variação do preço do bem ou serviço, ou pelo índice de preços previsto em contrato, na periodicidade nele prevista (art. 6º da Resolução). O índice aplicável ao seu plano está no contrato.
Para comparar dois planos, coloque lado a lado as tabelas de prestação inicial dos dois contratos padrão, exigidas pelo art. 2º, inciso IX. É comparação entre documentos oficiais, não entre argumentos de venda.
Como usar a carta de crédito depois da contemplação
A Resolução BCB nº 285/2023 delimita, no art. 15, para que os recursos do grupo podem ser usados. Do ponto de vista de quem foi contemplado, as possibilidades são:
- Comprar o bem ou contratar o serviço no vendedor, fornecedor ou prestador que melhor lhe convier, dentro da categoria e da subcategoria do contrato (art. 15, inciso I). Em consórcio de imóvel, isso inclui imóvel construído ou na planta, e terreno com opção de uso para construção ou reforma, nos termos previstos no contrato.
- Quitar integralmente um financiamento de sua titularidade cujo objeto seja da mesma categoria do bem ou serviço do contrato de consórcio, na forma prevista contratualmente (art. 15, inciso II). A Resolução considera financiamento, para esse fim, operações de crédito, arrendamento mercantil financeiro e operações de consórcio cujo crédito já tenha sido utilizado (art. 15, § 1º). A Lei também condiciona essa destinação à prévia anuência da administradora (art. 22, § 3º).
- Receber o valor em espécie ou por transferência para conta de sua titularidade, caso ainda não tenha utilizado o crédito depois de decorridos cento e oitenta dias da contemplação, mediante quitação das obrigações financeiras perante o grupo e a administradora (art. 15, § 2º).
Se o consorciado já tiver pago com recursos próprios algum valor na aquisição, a título de sinal ou de garantia do negócio, por exemplo, pode receber o valor correspondente em espécie ou por transferência, deduzido do crédito, observadas as disposições contratuais (art. 18, § 1º). Sobre a aplicação disso na compra de veículo, veja carta de crédito para comprar um carro.
Quanto às garantias: o contrato deve prever de forma clara quais serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito, e as garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio (art. 14 e § 1º da Lei). Em consórcio de bem imóvel, a administradora pode aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente (§ 2º), e admitem-se garantias reais ou pessoais sem vinculação ao bem em consórcio de serviço ou quando o bem estiver sob produção ou incorporação (§ 3º). A administradora pode ainda exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas (§ 4º).
Consórcio e financiamento: as diferenças que a norma estabelece
A comparação honesta entre os dois é estrutural, não numérica. Comparações de custo total dependem da taxa de administração do seu grupo, do prazo, do índice de reajuste e da taxa de juros do financiamento concreto que estiver na mesa, e nenhum desses valores é fixado por norma. O que a regulamentação permite afirmar:
- Composição do custo. A prestação do consórcio é formada por fundo comum, taxa de administração e demais obrigações previstas no contrato (art. 27 da Lei). A lei não prevê juros remuneratórios na prestação, o que não significa ausência de custo: taxa de administração, fundo de reserva e seguro são custos, e há multa e juros moratórios em caso de atraso (art. 28).
- Momento do acesso ao bem. No consórcio, a contemplação é requisito obrigatório para a disponibilização do crédito (art. 11 da Resolução), e ela depende de sorteio ou lance e da existência de recursos suficientes no grupo (art. 23 da Lei). Não existe data garantida de contemplação.
- Saída do contrato. No consórcio, o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira (art. 30 da Lei). A restituição ocorre por ocasião da contemplação, não no ato da desistência.
Consórcio não é aplicação financeira nem produto de rentabilidade. A finalidade legal do sistema é propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços por autofinanciamento (arts. 1º e 2º da Lei nº 11.795/2008). Qualquer material que apresente consórcio como investimento com retorno está fora do enquadramento da norma.
Como escolher a administradora sem depender de indicação
Este artigo não indica administradora, banco ou revendedor, e nenhuma instituição patrocina este conteúdo. Em vez de uma lista de “melhores”, seguem critérios verificáveis que o leitor aplica sozinho, todos ancorados em documentos públicos:
- Autorização vigente. Confirme a instituição na relação de instituições em funcionamento publicada pelo Banco Central. Sem autorização, não há consórcio regular.
- Contrato padrão publicado. A administradora é obrigada a manter o contrato padrão no site, com o histórico das alterações, até o encerramento do grupo (art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Resolução BCB nº 285/2023). Ausência desse documento é, por si só, um sinal.
- Tabela da prestação inicial. Compare o desdobramento exigido pelo art. 2º, inciso IX: fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e prêmio de seguro, em valores nominais e percentuais.
- Regras de lance e de sorteio. Estão no contrato por exigência do art. 2º, inciso XII. Grupos diferentes têm regras diferentes.
- Multa rescisória. Verifique se e como ela é cobrada, e confronte com os limites do art. 32-A da Resolução, descritos mais adiante.
- Índice de reclamações. O ranking de administradoras de consórcio publicado pelo Banco Central ordena as instituições pelo índice de reclamações reguladas procedentes por milhão de consorciados ativos. É um dado público e comparável entre administradoras, ao contrário de material publicitário.
Restrição no CPF: o que a norma diz e o que ela não diz
A Lei nº 11.795/2008 e a Resolução BCB nº 285/2023 não estabelecem exigência de ausência de restrição cadastral para aderir a um grupo de consórcio, e também não proíbem a administradora de fazer sua própria análise. A aceitação da proposta é decisão da administradora, e não há regra nacional que garanta ou negue adesão a quem tem restrição no CPF. Textos que afirmam que “é possível na maioria dos casos” estão relatando prática comercial, não norma. Isso não quer dizer que a adesão seja análise livre: como parte da aferição da viabilidade econômico-financeira do grupo, a norma exige da administradora a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora de consórcio para a adesão ao grupo (art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 285/2023), e a documentação comprobatória dessa avaliação deve ser guardada por, no mínimo, cinco anos (art. 3º, § 3º).
O ponto em que a regulamentação de fato incide é outro, e é o que importa: a liberação do crédito. A administradora só transfere os recursos ao vendedor com as garantias satisfeitas e mediante a documentação obrigatória prevista no contrato (art. 18, § 2º), e o contrato deve prever de forma clara quais garantias serão exigidas do contemplado (art. 14 da Lei; art. 2º, inciso XV, da Resolução), podendo ainda haver garantias complementares proporcionais às prestações vincendas (art. 14, § 4º, da Lei). É na aprovação dessas garantias que uma restrição tende a pesar.
Duas consequências práticas, ambas na norma: o consorciado precisa estar adimplente com o grupo para concorrer à contemplação (art. 11, § 1º, da Resolução); e, se for contemplado e não conseguir utilizar o crédito, ele pode receber o valor em espécie ou por transferência depois de cento e oitenta dias da contemplação, mediante quitação das obrigações financeiras perante o grupo e a administradora (art. 15, § 2º). Antes de assinar qualquer coisa, leia no contrato padrão exatamente quais garantias serão exigidas de você na hora de usar a carta.
O que a norma permite para antecipar a contemplação
O sorteio é aleatório e não admite interferência. As alternativas previstas em norma são estas, e nenhuma delas envolve probabilidade que alguém possa prometer:
- Manter-se adimplente. É condição para concorrer à contemplação (art. 11, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023). Consorciado inadimplente não contemplado nem sequer é considerado consorciado ativo (art. 21 da Lei).
- Ofertar lance. A contemplação por lance ocorre após os sorteios da assembleia, ou caso estes não se realizem por insuficiência de recursos, e é homologada após o efetivo recebimento do valor pela administradora (art. 12 da Resolução). As regras de cada modalidade estão no contrato (art. 2º, inciso XII).
- Lance embutido. Permite usar parte do crédito previsto para recebimento na assembleia para liquidar prestações vincendas, com dedução integral do valor no crédito a receber (art. 13 da Resolução).
- Adquirir a cota de outro consorciado. Os direitos e obrigações do contrato podem ser transferidos a terceiros mediante prévia anuência da administradora (art. 13 da Lei), e o contrato deve prever os procedimentos e prazos dessa transferência, incluindo a avaliação da capacidade de pagamento do novo aderente (art. 2º, inciso XIV, alínea “e”, da Resolução). Veja como comprar carta de crédito.
Uma ressalva sobre um caminho que costuma aparecer como atalho e não é: entrar em grupo já em andamento não antecipa a contemplação. O que a norma diz é que o consorciado admitido em grupo em andamento deve pagar integralmente as obrigações no prazo remanescente para o término do grupo (art. 34 da Resolução), e que o prazo de duração do seu contrato é igual ao prazo remanescente do grupo (art. 3º, § 4º, inciso II). O efeito, portanto, é sobre o horizonte do contrato e a concentração do desembolso, não sobre a chance de ser contemplado antes.
Se você desistir ou for excluído do grupo
A Resolução BCB nº 285/2023 define, no art. 32, quem é considerado consorciado excluído: quem manifesta de forma expressa e inequívoca a intenção de não permanecer no grupo; quem deixa de cumprir as obrigações financeiras previstas em contrato por três vencimentos; e quem, por ocasião da última assembleia geral ordinária, está inadimplente por até dois vencimentos. É vedada a exclusão de consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito para a aquisição do bem ou serviço.
A restituição não é imediata. O consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira (art. 30 da Lei). Essa restituição é tratada como crédito parcial e depende de contemplação (arts. 22 e 24, § 3º, da Lei; art. 11 da Resolução). O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada a sua contemplação, com disponibilização do crédito parcial correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem ou serviço, deduzidas as obrigações financeiras pendentes e eventuais multas previstas em contrato (art. 33 da Resolução).
Sobre a multa rescisória, o art. 32-A da Resolução fixa limites objetivos: se cobrada em percentual, recai exclusivamente sobre o valor do crédito parcial a ser restituído; se cobrada em valor nominal, não pode ser igual ou exceder o valor do crédito parcial; não pode ser superior ao valor restante da taxa de administração que a administradora receberia caso o consorciado permanecesse ativo até o fim do grupo; e deve ser cobrada por ocasião da contemplação do excluído. A aplicação da multa é vedada na hipótese do art. 32, inciso III.
Há também a possibilidade de readmissão: é facultado à administradora readmitir consorciado excluído não contemplado, mediante manifestação expressa do interessado, respeitado o número máximo de cotas ativas e a verificação prévia da capacidade de pagamento (art. 35 da Resolução).
FAQ
Como fazer uma carta de crédito de consórcio, em resumo?
Aderindo a um grupo de uma administradora autorizada pelo Banco Central, pagando as prestações previstas em contrato e sendo contemplado por sorteio ou por lance. A contemplação é requisito obrigatório para a disponibilização do crédito (art. 11 da Resolução BCB nº 285/2023). Não existe emissão de carta de crédito de consórcio sem contemplação.
Quanto tempo leva para receber a carta de crédito depois de ser contemplado?
A administradora deve colocar o crédito à disposição do consorciado contemplado até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação (art. 16 da Resolução BCB nº 285/2023). O prazo até a contemplação em si é que não tem garantia: depende de sorteio, de lance e da existência de recursos suficientes no grupo (art. 23 da Lei nº 11.795/2008).
A carta de crédito de consórcio vence?
A norma não fixa uma data de validade para o crédito do contemplado. O que a Resolução BCB nº 285/2023 prevê é que, caso o crédito ainda não tenha sido utilizado depois de cento e oitenta dias da contemplação, o consorciado pode optar por recebê-lo em espécie ou por transferência, quitando suas obrigações com o grupo e a administradora (art. 15, § 2º). Prazos operacionais para entrega de documentação e liberação constam do contrato de cada grupo (art. 2º, inciso XIV).
Posso usar a carta de crédito para comprar qualquer bem?
Não. O crédito serve para adquirir bem ou serviço da categoria e da subcategoria previstas no contrato (arts. 5º e 15, inciso I, da Resolução BCB nº 285/2023). Também é possível quitar integralmente um financiamento de sua titularidade cujo objeto seja da mesma categoria, na forma contratual e com anuência da administradora (art. 15, inciso II, da Resolução; art. 22, § 3º, da Lei).
Qual é a taxa de administração de uma carta de crédito de consórcio?
Não há percentual fixado por lei ou pela regulamentação do Banco Central. A taxa é definida em cada plano e deve constar do contrato, discriminada em tabela, em valores nominais e percentuais, junto com fundo comum, fundo de reserva e prêmio de seguro (art. 2º, inciso IX, da Resolução BCB nº 285/2023). Ela deve ser cobrada de forma proporcional aos meses de duração do plano, por percentual fixo (art. 19).
O que acontece se eu desistir do consórcio?
Você passa à condição de consorciado excluído (art. 32 da Resolução BCB nº 285/2023). O excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos (art. 30 da Lei nº 11.795/2008). A restituição depende de contemplação, e eventual multa rescisória observa os limites do art. 32-A da Resolução. Não há devolução imediata.
Posso aderir a um consórcio com o nome negativado?
A norma não trata de restrição cadastral na adesão, que é decisão de análise da administradora. Onde a regulamentação incide é na utilização do crédito: a transferência ao vendedor só ocorre com as garantias satisfeitas e a documentação obrigatória do contrato apresentada (art. 18, § 2º, da Resolução BCB nº 285/2023), e as garantias exigidas do contemplado devem estar descritas no contrato (art. 14 da Lei; art. 2º, inciso XV, da Resolução). Leia essa cláusula antes de assinar.
Carta de crédito de consórcio é a mesma coisa que carta de crédito de exportação?
Não. São instrumentos distintos que compartilham o nome. A carta de crédito de consórcio é regida pela Lei nº 11.795/2008 e pela regulamentação do Banco Central, e serve à aquisição de bem ou serviço pelo consorciado contemplado. O crédito documentário de comércio exterior é um compromisso de pagamento assumido por banco em uma operação internacional, usualmente sujeito às regras da UCP 600, publicadas pela Câmara de Comércio Internacional (ICC).
Onde confirmo se a administradora é autorizada pelo Banco Central?
Na relação de instituições em funcionamento no país, publicada pelo Banco Central do Brasil em bcb.gov.br. A normatização, a supervisão, a fiscalização e a autorização para funcionamento das administradoras de consórcio competem ao Banco Central (arts. 6º e 7º, inciso I, da Lei nº 11.795/2008).



