Quem pesquisa “qual o melhor consórcio ou carta de crédito” costuma partir de uma premissa errada: a de que são dois produtos concorrentes, e que basta escolher o mais barato. Não são. Dentro do sistema de consórcios brasileiro, a carta de crédito é justamente o que o consórcio entrega ao participante quando ele é contemplado. Perguntar qual dos dois é melhor equivale a perguntar se é melhor o caminho ou o destino.
A decisão que realmente existe é outra, e é ela que este texto responde: entre consórcio e financiamento, qual faz sentido para o seu caso, e como avaliar um plano de consórcio antes de assinar. A resposta curta: o consórcio não cobra juros remuneratórios, mas cobra taxa de administração e não garante quando você vai receber o crédito; o financiamento entrega o bem na assinatura e cobra juros por isso. Quem não pode esperar por um prazo indefinido não deveria estar comparando os dois. O restante do texto detalha cada ponto com base na Lei nº 11.795/2008 (Lei do Sistema de Consórcios) e na Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, que é a norma do Banco Central sobre constituição e funcionamento de grupos de consórcio. Uma ressalva antes de seguir: pelo art. 56 dessa resolução, ela se aplica aos grupos de consórcio constituídos a partir da sua entrada em vigor, fixada em 1º de julho de 2024 pelo art. 59, na redação dada pela Resolução BCB nº 362, de 14 de dezembro de 2023. Pelo art. 57, os grupos constituídos antes dessa data permanecem regidos pelas regras anteriores até o encerramento, exceto quanto aos arts. 14, 25-A, 25-B, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55. Como o art. 34 admite adesão a grupo em andamento, quem assina hoje pode entrar em um grupo formado antes de 1º de julho de 2024 e não estar coberto por parte das regras descritas adiante. Confirme no contrato a data de constituição do grupo.
Por que uma empresa de comércio exterior publica isto
Nota editorial, para que não reste dúvida: não existe conexão entre consórcio e a atividade da JRG Corp. A JRG Corp é uma assessoria de comércio exterior. Ela não vende, não intermedia, não representa e não indica consórcio, não recebe comissão de administradora, de banco, de cooperativa ou de revendedor de cotas, e não tem relação comercial com nenhuma das instituições que atuam nesse mercado.
Este conteúdo é informativo e existe por um motivo simples: boa parte do que se publica sobre consórcio na internet é produzida por quem ganha dinheiro vendendo consórcio. Como não temos nada a ganhar com a sua decisão, podemos descrever os riscos do produto sem filtro comercial, apontando exatamente o que a lei e a regulamentação do Banco Central determinam. Para contratar, avaliar ou reclamar de um consórcio, procure diretamente uma administradora autorizada pelo Banco Central e, se precisar, orientação jurídica independente.
Atenção: existem dois instrumentos chamados “carta de crédito”
O termo é usado para duas coisas completamente diferentes, e a confusão é frequente:
- Carta de crédito de consórcio: o crédito que a administradora disponibiliza ao consorciado contemplado para comprar o bem ou o serviço previsto em contrato. É regida pela Lei nº 11.795/2008 e regulada pelo Banco Central do Brasil. É deste instrumento que este texto trata.
- Crédito documentário, ou letter of credit: instrumento de pagamento usado em comércio internacional, emitido por um banco a favor do exportador, sujeito às regras da UCP 600, publicação da Câmara de Comércio Internacional (ICC). Não tem qualquer relação com consórcio, com grupos, sorteios ou lances.
Se você chegou aqui procurando o instrumento de exportação, o assunto abaixo não é o seu.
Consórcio ou carta de crédito: por que a pergunta não se sustenta
Entender a mecânica esclarece de imediato por que os dois termos não competem entre si.
O que a lei define como consórcio
O art. 2º da Lei nº 11.795/2008 define consórcio como “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Três consequências práticas saem dessa definição. O grupo tem prazo e número de cotas fixados de antemão. O dinheiro é dos próprios participantes, não do banco: por isso “autofinanciamento”. E a finalidade legal é adquirir bem ou serviço, não render dinheiro. Pelos arts. 6º e 7º da mesma lei, cabe ao Banco Central do Brasil normatizar, autorizar o funcionamento, fiscalizar e cancelar a autorização das administradoras.
O que é a carta de crédito dentro do consórcio
A carta de crédito no consórcio é o poder de compra atribuído ao consorciado contemplado. Segundo o art. 24 da Lei nº 11.795/2008, o crédito corresponde ao valor do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros do período em que ficar aplicado até a utilização.
Pelos arts. 16, 17 e 18 da Resolução BCB nº 285/2023, a administradora deve colocar o crédito à disposição do contemplado até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação, e deve pagar o bem ou serviço diretamente ao vendedor, fornecedor ou prestador escolhido pelo consorciado. Ou seja: não é dinheiro depositado livremente na conta do participante para uso em qualquer finalidade. O art. 15 da mesma resolução prevê exceções específicas, entre elas a quitação total de financiamento do próprio consorciado cujo objeto seja da mesma categoria do bem ou serviço contratado, na forma prevista em contrato.
Para uma visão mais ampla do termo em outros contextos financeiros, vale conferir o que é carta de crédito.
As duas únicas formas de ser contemplado
O art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008 é taxativo: a contemplação ocorre por sorteio ou por lance, na forma prevista no contrato. Não existe terceira via, e qualquer oferta de “contemplação garantida” fora dessas duas hipóteses contraria a lei.
- Sorteio: realizado nas assembleias gerais ordinárias do grupo. Pelo art. 11, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023, só concorre o consorciado ativo que estiver adimplente com suas obrigações financeiras perante o grupo e a administradora.
- Lance: pelo art. 12 da mesma resolução, a contemplação por lance só pode ocorrer depois das contemplações por sorteio previstas para aquela assembleia, ou quando essas não forem realizadas por insuficiência de recursos, e só é homologada após o efetivo recebimento do valor pela administradora no prazo do contrato. O valor do lance vencedor é destinado à quitação ou amortização de prestações vincendas.
- Lance embutido: o art. 13 admite o lance embutido, em que parte do próprio crédito previsto para aquela assembleia é usada para liquidar prestações vincendas. Esse valor é integralmente deduzido do crédito, e o consorciado recebe apenas a diferença. Traduzindo: o lance embutido antecipa a contemplação reduzindo o dinheiro que sobra para comprar o bem.
Há ainda uma condição que costuma passar despercebida: pelo art. 23 da lei, a contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo. Se o grupo não arrecadou o bastante no período, não há contemplação naquela assembleia.
Consórcio ou financiamento: o que de fato muda
Esta é a comparação que existe. Ela não se resolve por uma tabela de taxas, porque os dois produtos têm estruturas de custo diferentes e vendem coisas diferentes: o financiamento vende tempo, o consórcio vende ausência de juros em troca de espera.
Onde está o custo de cada um
No financiamento, o custo é juro sobre saldo devedor, somado a tarifas, tributos e seguros. Existe um número oficial que consolida tudo isso: o Custo Efetivo Total (CET). Pela Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil são obrigadas a calcular e informar o CET na oferta ou na contratação de operações de crédito com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, e com microempresas e empresas de pequeno porte. É esse número que deve ser exigido e comparado, nunca a taxa mensal isolada.
No consórcio, a composição é definida pelo art. 27 da Lei nº 11.795/2008: a prestação é a soma da parcela destinada ao fundo comum do grupo, da taxa de administração e das demais obrigações pecuniárias expressamente previstas no contrato. Os componentes possíveis são:
- Taxa de administração: é a remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo (art. 5º, § 3º, da lei). O art. 19 da Resolução BCB nº 285/2023 determina que ela seja cobrada de forma proporcional aos meses de duração do plano, mediante percentual fixo. Nenhuma norma fixa qual é esse percentual: ele é definido em cada contrato, e por isso não existe faixa “de mercado” que se possa afirmar com honestidade.
- Fundo de reserva: é facultativo (art. 22 da Resolução BCB nº 285/2023 e art. 27, § 2º, da lei). Quando existe, seus recursos só podem ser usados para as finalidades listadas na norma, como cobrir insuficiência de recursos do fundo comum para as contemplações por sorteio do período e o pagamento de prêmio de seguro contra inadimplência.
- Seguro: apenas se houver, e com o prêmio discriminado no contrato.
- Antecipação da taxa de administração: o art. 27, § 3º, da lei permite cobrança no ato da assinatura, destinada a despesas imediatas de venda de cotas e remuneração de representantes e corretores, desde que destacada do valor da taxa e deduzida do total durante a duração do grupo.
Sobre a frase “consórcio não tem juros”, a qualificação correta é esta: a lei não prevê juros remuneratórios na composição da prestação. Juros existem no consórcio em uma hipótese: os juros moratórios por atraso, previstos no art. 28 da lei, cujo valor é destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50%. Ausência de juros remuneratórios não significa ausência de custo. O custo do consórcio é a taxa de administração, e ele existe do primeiro ao último mês.
Prazo: o ponto que decide a maioria dos casos
No financiamento, o bem é entregue na contratação. No consórcio, o crédito só existe depois da contemplação, e a contemplação depende de sorteio, de lance ou de disponibilidade de recursos do grupo. A lei não estabelece prazo máximo para que um consorciado específico seja contemplado, apenas exige, no art. 3º, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023, que na constituição do grupo haja perspectiva inicial de contemplação de todos os consorciados dentro do prazo de duração do grupo. Perspectiva inicial de grupo não é garantia individual de data.
Se existe uma data limite real para você ter o bem, o consórcio só é adequado se você tiver recursos próprios suficientes para um lance, e ainda assim sem certeza, já que o lance vencedor depende do que os outros participantes ofertarem naquela assembleia.
Reajuste: a parcela do consórcio não é fixa
Pelo art. 6º da Resolução BCB nº 285/2023, o valor do crédito pode ser fixado com base no preço do bem ou serviço, com especificação da fonte de preço, ou em um valor inicial nominal de crédito. No primeiro caso, o crédito é reajustado sempre que o preço inicial subir ou cair, conforme a regra prevista no contrato. No segundo, é reajustado pelo índice de preços ou indicador previsto em contrato, na periodicidade nele definida. Como as contribuições têm o crédito como referência, a prestação acompanha esse movimento.
Não é correto afirmar que o consórcio de imóvel segue INCC e o de veículo segue a tabela FIPE. A norma não define índice: quem define é o contrato do grupo, e é lá que essa informação precisa ser lida antes da assinatura. Além disso, os arts. 25-A e 25-B da mesma resolução, ambos incluídos pela Resolução BCB nº 362/2023, preveem a cobrança ou compensação de diferenças no valor da prestação e, quando o grupo perde poder aquisitivo, a recomposição desse poder aquisitivo, que pode chegar a rateio entre os consorciados ativos. Ou seja, além do reajuste, pode haver cobrança adicional prevista em norma.
Quando o consórcio tende a fazer sentido
- Quando não há data limite para a posse do bem e a espera indefinida é aceitável sem prejuízo.
- Quando existe capacidade de manter as prestações em dia por todo o prazo do grupo, já reajustadas, e não apenas nos primeiros meses.
- Quando o objetivo é disciplina de poupança direcionada a uma compra específica, e não retorno financeiro.
- Quando há recursos próprios que poderiam ser usados em lance, sem comprometer a reserva de emergência.
Quando o financiamento tende a fazer sentido
- Quando a necessidade do bem é imediata e datada, como um imóvel com prazo de mudança ou um veículo indispensável à atividade.
- Quando o CET informado pela instituição, comparado entre pelo menos três propostas, se mostra compatível com o orçamento ao longo de todo o contrato.
- Quando há entrada relevante e intenção de amortizar o saldo devedor antes do prazo.
Como avaliar um consórcio antes de assinar
Não existe “melhor consórcio” em abstrato, e qualquer texto que aponte uma administradora como a melhor está fazendo recomendação comercial, não análise. O que existe é um conjunto de verificações que o próprio interessado consegue fazer, com base em documentos que a norma obriga a administradora a fornecer.
Primeiro: confirme a autorização no Banco Central
Pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.795/2008, compete ao Banco Central conceder e cancelar a autorização para funcionamento das administradoras de consórcio. Antes de qualquer conversa sobre valores, consulte no site do Banco Central (bcb.gov.br) se a empresa consta como instituição autorizada a funcionar, pesquisando pelo nome ou pelo CNPJ. Contratar com quem não tem autorização é assumir risco de perda financeira sem a proteção do sistema de consórcios. Essa checagem é gratuita e leva poucos minutos.
Segundo: exija o contrato e confira o que a norma manda constar nele
O art. 2º da Resolução BCB nº 285/2023 lista o conteúdo mínimo obrigatório do contrato de participação. Use essa lista como roteiro de leitura. O contrato deve dispor, entre outros pontos, sobre:
- a descrição do bem, conjunto de bens ou serviço objeto do contrato, com o preço inicial de mercado ou o valor inicial nominal do crédito;
- os critérios ou parâmetros de atualização desse valor;
- o prazo de duração do contrato e o prazo de duração do grupo, além do número máximo de cotas ativas;
- as obrigações financeiras do consorciado, discriminando taxa de administração (inclusive eventual cobrança antecipada), taxa de fundo de reserva se houver, taxa de permanência sobre recursos não procurados, seguro se houver e demais taxas permitidas;
- a prestação inicial a pagar, apresentada em forma de tabela, em valores nominais e percentuais, separando fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e prêmio de seguro;
- as obrigações cujo descumprimento gera multa;
- as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma de realização.
Se algum desses itens não estiver claro no documento apresentado, isso por si só já é informação sobre a qualidade da relação que está sendo oferecida.
Terceiro: saiba o que você vai receber todo mês
O art. 49 da Resolução BCB nº 285/2023 obriga a administradora a enviar ao consorciado ativo, junto com o documento de cobrança, o Demonstrativo Individual do Consorciado, com informações mínimas como número do grupo e da cota, duração do plano em meses, percentual de amortização mensal do crédito, data da próxima assembleia, percentual da taxa de administração e do fundo de reserva, valor da prestação atual discriminada em valores nominais e percentuais, e o preço atualizado do bem ou do crédito. É o documento que permite acompanhar o plano sem depender do vendedor.
Quarto: confira a categoria do grupo e o uso permitido do crédito
Pelo art. 5º da Resolução BCB nº 285/2023, o grupo pode ter por objeto bens imóveis, bens móveis ou serviços, e deve ser formado exclusivamente em uma dessas categorias. Entre os bens móveis, a norma separa subcategorias, como veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos de capital ou de produção, de um lado, e demais bens móveis novos, de outro.
O art. 15, inciso I, define o que o crédito pode comprar em cada caso. Em consórcio imobiliário, por exemplo, o crédito pode ser usado para imóvel construído ou na planta, inclusive terreno, com opção de uso para construção ou reforma, nos termos previstos no contrato. A regra específica é sempre contratual, então essa é uma pergunta a fazer antes de assinar, não depois. Quem procura especificamente por qual a melhor carta de crédito para veículo deve aplicar os mesmos critérios: autorização da administradora, custo total declarado no contrato e regras de contemplação.
Riscos do consórcio que estão na norma e raramente aparecem no anúncio
A contemplação não tem data e depende de adimplência
Só concorre à contemplação o consorciado ativo e adimplente (art. 21 e art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 11, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023). Um atraso pode retirar o participante da disputa exatamente no mês em que ele seria sorteado. E, como visto, a contemplação depende de recursos suficientes no grupo. Esse é o risco central do produto: você paga com regularidade sem saber quando terá o bem.
Desistir custa caro e o dinheiro não volta de imediato
Este é o ponto em que mais gente se surpreende. Pelo art. 32 da Resolução BCB nº 285/2023, considera-se excluído o consorciado que manifesta de forma expressa e inequívoca a intenção de não permanecer no grupo, ou que deixa de cumprir as obrigações financeiras por três vencimentos, entre outras hipóteses.
A partir daí, a regra é a seguinte:
- O consorciado excluído e não contemplado não recebe o dinheiro na desistência. Pelo art. 22 da Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas ao excluído também depende de contemplação, e o art. 11 da Resolução BCB nº 285/2023 confirma que a contemplação é requisito para a disponibilização do crédito parcial ao excluído.
- O valor da restituição, pelo art. 30 da lei, é calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira. Não é a soma nominal do que foi pago.
- Do valor devolvido são deduzidas, na ocasião do recebimento, as multas eventualmente aplicáveis previstas em contrato (art. 15, inciso III, da resolução). O percentual da multa não é fixado por norma, é definido em contrato, mas o art. 32-A da resolução, incluído pela Resolução BCB nº 362/2023, impõe limites: se cobrada em valor percentual, a multa recai exclusivamente sobre o valor do crédito parcial a ser restituído ao excluído (inciso I); se cobrada em valor nominal, não pode ser igual nem superior a esse crédito parcial (inciso II); quando cobrada em favor da administradora, não pode superar o valor restante da taxa de administração que ela receberia caso o consorciado permanecesse ativo até o final do grupo (inciso III); e deve ser cobrada por ocasião da contemplação do excluído (inciso IV). O parágrafo único do art. 32-A ainda veda a multa na hipótese do art. 32, inciso III, ou seja, quando o consorciado está inadimplente por até dois vencimentos na última assembleia geral ordinária.
- Em contrapartida, o art. 21 da resolução veda a cobrança de taxa de administração do consorciado após a sua exclusão do grupo.
Na prática, isso significa que o dinheiro pode ficar retido até uma contemplação futura ou até o encerramento do grupo. Pelos arts. 31 e 32 da lei, a administradora tem 60 dias, contados da última assembleia de contemplação, para comunicar que os créditos estão à disposição, e o encerramento deve ocorrer em até 120 dias contados da mesma data. O art. 32, § 2º, fixa em cinco anos a prescrição da pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora.
Existe uma alternativa à desistência formal, e ela também tem regra: pelo art. 13 da lei, os direitos e obrigações do contrato podem ser transferidos a terceiros mediante prévia anuência da administradora. É o que está por trás da possibilidade de vender a carta de crédito contemplada. Não é um caminho automático nem necessariamente mais vantajoso: depende do preço que o mercado oferece, da autorização da administradora e das condições do contrato.
Grupo que não se forma: a norma dá prazo e devolução
Aqui há um direito objetivo e pouco divulgado. Pelo art. 20, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023, se o grupo de consórcio não for constituído em 90 dias após a celebração do contrato entre administradora e consorciado, a administradora deve devolver ao aderente, em até cinco dias úteis, os valores cobrados na adesão (primeira prestação e antecipação de taxa de administração), acrescidos dos rendimentos líquidos da aplicação financeira. Ultrapassado o prazo, a administradora pode colher manifestação formal do interessado quanto a aguardar por mais 90 dias, o que precisa ser uma escolha do aderente, não um silêncio presumido.
Depois de usar o crédito, o bem responde pela dívida
O art. 14 da Lei nº 11.795/2008 exige que o contrato preveja de forma clara as garantias exigidas para utilizar o crédito, e determina que as garantias iniciais recaiam sobre o bem adquirido por meio do consórcio. O art. 27 da Resolução BCB nº 285/2023 obriga a administradora a adotar de imediato os procedimentos de execução das garantias quando o contemplado que já utilizou o crédito atrasa mais de uma prestação. O art. 28 trata da retomada e alienação do bem, com devolução de eventual diferença positiva ao consorciado e cobrança da diferença negativa. Contemplação não encerra a obrigação: as prestações seguem até o fim do plano.
Consórcio não é aplicação financeira
Vale dizer com todas as letras, porque a propaganda frequentemente sugere o contrário. A finalidade legal do consórcio, no art. 2º da Lei nº 11.795/2008, é a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. Não é rendimento. Os recursos do grupo são aplicados de forma restrita, e o art. 10, § 2º, da Resolução BCB nº 285/2023 limita essa aplicação a títulos públicos federais registrados no Selic e a fundos de renda fixa classificados como Curto Prazo, Referenciado ou Simples. O § 3º do mesmo artigo veda a aplicação dos recursos do grupo em fundos nos quais são aplicados recursos da própria administradora, em fundos exclusivos e em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Esses rendimentos pertencem ao grupo e ao crédito do contemplado, conforme os arts. 24 e 25 da lei e o art. 17 da resolução. Nenhuma norma promete retorno ao participante, e comparar consórcio com investimento é comparar um mecanismo de compra com um produto de outra natureza.
Perguntas frequentes
Consórcio e carta de crédito são a mesma coisa?
Não, e também não são alternativas entre si. O consórcio é o sistema de autofinanciamento em grupo definido no art. 2º da Lei nº 11.795/2008. A carta de crédito é o crédito atribuído ao consorciado depois da contemplação, no valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação (art. 24 da mesma lei). Um é o mecanismo, o outro é o resultado dele.
Qual é o melhor consórcio do mercado?
Não existe resposta única e desconfie de quem der uma. O que se pode verificar objetivamente é: se a administradora consta como autorizada no site do Banco Central; se o contrato traz a prestação discriminada em valores nominais e percentuais, como exige o art. 2º da Resolução BCB nº 285/2023; qual é o percentual de taxa de administração e se há fundo de reserva; qual é o critério de reajuste do crédito; e quais são as multas em caso de exclusão. Compare esses pontos entre pelo menos três propostas, para o mesmo prazo e o mesmo valor de crédito.
Consórcio tem juros?
A lei não prevê juros remuneratórios na composição da prestação, que pelo art. 27 é formada por fundo comum, taxa de administração e demais obrigações previstas em contrato. Há, porém, juros moratórios em caso de atraso (art. 28), e há custo permanente na taxa de administração. Dizer que “não tem juros” sem essa qualificação induz a erro.
Vale a pena dar lance para ser contemplado mais rápido?
O lance aumenta a chance naquela assembleia, mas não garante nada: vence quem ofertar nas condições do contrato, e a contemplação por lance só ocorre após os sorteios previstos e depende de recursos do grupo (art. 12 da Resolução BCB nº 285/2023 e art. 23 da Lei nº 11.795/2008). No caso do lance embutido, o valor sai do próprio crédito e reduz o dinheiro disponível para a compra (art. 13 da Resolução BCB nº 285/2023).
Posso usar a carta de crédito do consórcio para qualquer finalidade?
Não. O grupo é formado em uma única categoria, imóveis, móveis ou serviços (art. 5º da Resolução BCB nº 285/2023), e o art. 15 define o uso permitido do crédito em cada caso, incluindo a quitação total de financiamento do próprio consorciado quando o objeto for da mesma categoria. As condições específicas, como uso para terreno, construção ou reforma em consórcio imobiliário, dependem do que estiver previsto no contrato.
Se eu desistir, quando recebo meu dinheiro?
Não na desistência. A restituição ao consorciado excluído e não contemplado depende de contemplação (art. 22 da Lei nº 11.795/2008), é calculada pelo percentual amortizado do valor do bem vigente na data dessa assembleia mais rendimentos (art. 30), e sofre dedução das multas previstas em contrato. Na hipótese diferente de o grupo sequer se constituir em 90 dias após o contrato, a devolução dos valores pagos na adesão, com rendimentos, deve ocorrer em até cinco dias úteis (art. 20, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023).
Qual a diferença entre consórcio e financiamento para imóvel?
No financiamento você tem o imóvel na contratação e paga juros sobre o saldo devedor, com o Custo Efetivo Total que a instituição é obrigada a informar nos termos da Resolução CMN nº 4.881/2020. No consórcio você aguarda a contemplação, sem data garantida, e paga fundo comum mais taxa de administração e demais encargos contratuais. A escolha depende principalmente de haver ou não prazo definido para a posse do bem.
Como sei se uma administradora é confiável?
O ponto de partida objetivo é a autorização do Banco Central, que concede e cancela essas autorizações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.795/2008): consulte pelo nome ou CNPJ no site bcb.gov.br. Depois, verifique se o contrato cumpre o conteúdo mínimo do art. 2º da Resolução BCB nº 285/2023 e se a administradora entrega o Demonstrativo Individual do Consorciado exigido no art. 49. Se houver problema em uma relação já contratada, o Banco Central recebe reclamações sobre instituições que supervisiona.



