Declarar como declarar moeda estrangeira no IRPF 2024 é uma dúvida que atinge tanto quem guarda dólares em espécie quanto quem mantém conta corrente, cartão pré-pago ou travel money no exterior. A regra central é simples: todo saldo em moeda estrangeira existente em 31/12/2023 vai para a ficha Bens e Direitos, convertido para reais pela cotação do Banco Central naquela data — no caso do dólar, R$ 4,8413 por US$ 1,00. O que muda é o código: 61 para numerário em espécie e cartões pré-carregados sem conta vinculada, 62 para contas correntes e de poupança no exterior.
O ano-calendário 2023 trouxe um agravante para quem opera fora do país. A Lei 14.754/2023 instituiu a tributação periódica de aplicações financeiras no exterior, com apuração anual em 15% sobre lucros e dividendos de offshores, e a Receita ampliou o cruzamento de dados via e-Financeira e CRS, o padrão global de troca de informações bancárias. Omitir uma conta lá fora ficou consideravelmente mais arriscado. Vale lembrar que a variação cambial positiva do saldo entre um ano e outro não gera imposto: tributa-se o rendimento efetivamente auferido, como juros de conta remunerada.
Há ainda uma distinção que costuma passar batido. A obrigação de declarar moeda estrangeira no IRPF vale para pessoas físicas; empresas exportadoras e importadoras que mantêm contas em dólar registram esses ativos na ECF e no balanço patrimonial. Para o contribuinte pessoa física, o ponto de partida é verificar se está obrigado a entregar a declaração — rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00 ou bens e direitos acima de R$ 300.000,00 em 31/12/2023.
O que mudou na declaração de moeda estrangeira no IRPF 2024
A declaração de moeda estrangeira no IRPF 2024 (ano-calendário 2023) passou por ajustes relevantes que afetam diretamente quem mantém saldos em dólar, euro ou outras divisas fora do país. A principal mudança estrutural veio com a Lei 14.754/2023, sancionada em dezembro de 2023, que instituiu a tributação periódica de aplicações financeiras no exterior — as chamadas “offshores” — e alterou a forma como rendimentos de ativos externos são reportados. Para quem apenas detém moeda em espécie ou em conta corrente no exterior, a obrigação de declarar o saldo em Bens e Direitos permaneceu, mas o enquadramento de rendimentos passou a ter novas regras de apuração.
Outro ponto que mudou foi a exigência de declarar saldos em contas correntes e cartões pré-pagos no exterior independentemente do valor movimentado, desde que o contribuinte esteja obrigado a entregar a declaração por outros critérios. Na prática, a Receita Federal ampliou o controle sobre ativos financeiros no exterior ao cruzar dados do e-Financeira e do Common Reporting Standard (CRS), o padrão global de troca automática de informações bancárias. Isso significa que omitir uma conta no exterior ficou mais arriscado: a Receita recebe dados de mais de 100 jurisdições parceiras.
Para o exercício 2024, o programa do IRPF manteve a ficha Bens e Direitos como local central para informar moeda estrangeira, mas com campos de discriminação mais detalhados. O contribuinte precisa indicar o país da instituição financeira, o tipo de conta e o saldo convertido em reais pela cotação de 31/12/2023. A variação cambial positiva entre o saldo de um ano e outro não é tributada quando decorre apenas da oscilação da moeda — imposto incide somente sobre rendimentos efetivamente auferidos, como juros de conta remunerada.
Quem é obrigado a declarar moeda estrangeira
A obrigação de declarar moeda estrangeira não nasce isoladamente: ela decorre da obrigatoriedade geral de entrega do IRPF. Para o exercício 2024, estavam obrigados a declarar os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2023, os que tiveram rendimentos isentos e não tributáveis superiores a R$ 40.000,00, e os que possuíam bens e direitos — incluindo moeda estrangeira — com valor total superior a R$ 300.000,00 em 31/12/2023. Quem se enquadra em qualquer um desses critérios precisa listar todos os ativos em moeda estrangeira, mesmo que o saldo individual seja pequeno.
Há ainda situações específicas que forçam a entrega da declaração independentemente dos valores: quem realizou operações em bolsas no exterior, quem obteve ganho de capital na alienação de bens, quem passou à condição de residente no Brasil em 2023, e quem optou por declarar bens no exterior nos termos da Lei 14.754/2023. Exportadores e profissionais que recebem comissões do exterior precisam atenção redobrada: o recebimento de remessas em moeda estrangeira é rendimento tributável e deve ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas do Exterior ou na ficha específica para rendimentos do exterior, dependendo da origem.
Para quem movimenta valores em contas no exterior como pessoa jurídica, a lógica é diferente — a declaração de moeda estrangeira no IRPF aplica-se apenas a pessoas físicas. Empresas que operam com importação e exportação e mantêm contas em dólar no exterior declaram esses ativos na ECF e no balanço patrimonial, não no IRPF. A distinção é crítica para evitar duplicidade ou omissão de informações.
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2023
- Rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00 em 2023
- Bens e direitos acima de R$ 300.000,00 em 31/12/2023
- Operações em bolsas no exterior em qualquer valor
- Residente no Brasil que retornou do exterior em 2023
- Opção pela atualização de bens no exterior (Lei 14.754/2023)
Onde declarar moeda estrangeira no IRPF 2024
A ficha Bens e Direitos é o destino de todo ativo em moeda estrangeira mantido em 31/12/2023. Dentro dela, o contribuinte escolhe o grupo “06 – Depósitos à Vista e Numerário” e, em seguida, seleciona o código específico conforme a natureza do ativo. O programa do IRPF 2024 exige a discriminação detalhada no campo “Discriminação”, com informações como moeda, país, instituição financeira, número da conta e saldo na moeda original.
Além da ficha Bens e Direitos, rendimentos auferidos no exterior — como juros de conta remunerada, dividendos de empresas estrangeiras e ganhos de capital — devem ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos do Exterior”. A partir da Lei 14.754/2023, lucros e dividendos de offshores passaram a ser tributados anualmente em 15%, com apuração a cada 31/12, o que alterou o cronograma de recolhimento para quem antes só pagava imposto no momento da efetiva distribuição. Para moeda em espécie guardada fora do sistema financeiro, não há rendimento a declarar — apenas o saldo em Bens e Direitos.
Bens e Direitos: código 61 para moeda em espécie
O código 61 da ficha Bens e Direitos é destinado a “Depósitos em conta corrente no exterior” — mas, na prática, é também o código usado para moeda estrangeira em espécie mantida fora do Brasil, conforme orientação consolidada da Receita Federal. O contribuinte deve informar o país onde o numerário está guardado, a moeda e o valor total em 31/12/2023, convertido para reais pela cotação de compra do Banco Central naquela data. Para dólar, a cotação de 31/12/2023 foi de R$ 4,8413 por US$ 1,00.
No campo “Discriminação”, o ideal é detalhar o máximo possível: “Moeda estrangeira em espécie mantida nos Estados Unidos — US$ 5.000,00 em cédulas, convertidos pela cotação de 31/12/2023 (R$ 4,8413/US$), totalizando R$ 24.206,50”. A omissão de detalhes como país e moeda pode gerar malha fina, especialmente porque a Receita tem intensificado a verificação de ativos no exterior desde a implementação do CRS. Para quem quer entender melhor como funciona a declaração de valores em espécie, vale consultar o guia completo sobre moeda estrangeira em espécie.
Contas correntes e poupança no exterior: código 62
O código 62 da ficha Bens e Direitos foi criado para “Depósitos em conta corrente ou poupança no exterior”. Ele se aplica a contas bancárias tradicionais mantidas em instituições financeiras fora do Brasil, incluindo contas digitais e contas multimoeda oferecidas por fintechs globais. O contribuinte informa o saldo em 31/12/2023 convertido pela cotação da moeda correspondente, além de dados como nome do banco, país, número da conta e titularidade.
Um detalhe frequentemente ignorado: contas em corretoras no exterior que mantêm saldo em dólar parado (não investido) podem ser declaradas no código 62 se o valor estiver disponível para saque imediato. Se o dinheiro estiver aplicado em títulos, fundos ou ações, o correto é usar os códigos específicos de aplicações financeiras no exterior — 74 para fundos, 73 para ações, 72 para títulos de renda fixa. A classificação errada entre “conta” e “aplicação” é uma das principais causas de inconsistência detectada pela Receita.
Cartão pré-pago e travel money: onde entram
Cartões pré-pagos internacionais e contas de travel money mantêm saldo em moeda estrangeira e, por isso, também precisam ser declarados. A Receita Federal entende que o saldo remanescente em 31/12/2023 nesses instrumentos configura disponibilidade financeira no exterior. O enquadramento correto é o código 61 ou 62, dependendo da estrutura do produto: se o cartão está vinculado a uma conta bancária no exterior, usa-se o código 62; se é um cartão de débito pré-carregado sem conta associada, o código 61 é o mais adequado.
O valor a declarar é o saldo não utilizado em 31/12/2023, não o total carregado ao longo do ano. Por exemplo: se o contribuinte carregou US$ 3.000 em um cartão travel money ao longo de 2023 e terminou o ano com US$ 400 de saldo, apenas os US$ 400 entram em Bens e Direitos. Os gastos realizados com o cartão não são rendimento nem precisam ser detalhados individualmente — mas podem ser questionados se houver incompatibilidade com a renda declarada. Para quem usa plataformas como Wise ou Nomad, há orientações específicas em imposto de renda Wise.
Como converter e informar valores em dólar, euro e outras moedas
A regra de conversão para a declaração de moeda estrangeira no IRPF 2024 é única: utiliza-se a cotação de compra da moeda em 31/12/2023, fornecida pelo Banco Central do Brasil. Para o dólar americano, o valor oficial foi R$ 4,8413. Para o euro, a cotação de fechamento de 2023 foi de R$ 5,3518. Para libra esterlina, R$ 6,1765. Outras moedas seguem a tabela de cotações para fins fiscais publicada pelo Banco Central, que pode ser consultada no site do Bacen.
É importante não usar a cotação do dia da compra da moeda nem a cotação média do ano. O saldo declarado em Bens e Direitos reflete o valor do ativo em 31/12/2023, e a variação cambial entre a data de aquisição e o fim do ano não gera imposto enquanto a moeda não for vendida. Se o contribuinte comprou US$ 10.000 quando o dólar estava a R$ 5,20 e em 31/12/2023 a cotação era R$ 4,84, o saldo declarado será R$ 48.413,00 — e a perda cambial não é dedutível. O inverso também vale: ganho cambial não realizado não é tributado.
- Dólar em 31/12/2023: R$ 4,8413 por US$ 1,00
- Euro em 31/12/2023: R$ 5,3518 por € 1,00
- Libra esterlina em 31/12/2023: R$ 6,1765 por £ 1,00
- Fonte oficial: tabela de cotações do Banco Central
- Nunca usar cotação de compra da moeda ou média anual
Para quem mantém moeda em mais de um país, a conversão deve ser feita moeda a moeda, e o total em reais de cada ativo é lançado separadamente em Bens e Direitos. O programa do IRPF 2024 não aceita lançamento consolidado de “moeda estrangeira” sem discriminar país e moeda. Se o contribuinte tem US$ 2.000 em espécie nos Estados Unidos e € 1.500 em conta na Alemanha, serão dois lançamentos distintos, cada um com seu código, país e valor convertido.
Limites de isenção e obrigatoriedade por valor
Não existe isenção específica para moeda estrangeira: qualquer valor mantido no exterior precisa ser declarado se o contribuinte estiver obrigado a entregar o IRPF por outros critérios. O limite de R$ 300.000,00 em bens e direitos é um gatilho de obrigatoriedade — quem ultrapassa esse total em 31/12/2023, somando todos os bens (imóveis, veículos, investimentos, moeda estrangeira), está obrigado a declarar. Abaixo disso, a obrigação pode nascer por rendimentos ou por outras condições previstas na legislação.
Para rendimentos no exterior, a regra de isenção mudou com a Lei 14.754/2023. Rendimentos de aplicações financeiras no exterior passaram a ser tributados anualmente em 15%, sem isenção para valores abaixo de determinado patamar — exceto para aplicações em instituições no exterior que não sejam consideradas offshores, como contas correntes não remuneradas, que seguem sem tributação sobre o saldo. Juros de conta remunerada no exterior são rendimento tributável e devem ser declarados na ficha de rendimentos do exterior, com imposto pago no exterior compensável mediante acordo de bitributação.
- Sem isenção para saldo em moeda estrangeira — declara quem está obrigado por outros critérios
- Bens e direitos acima de R$ 300.000,00 em 31/12/2023 obrigam a entrega
- Rendimentos de offshores: tributação anual de 15% a partir de 2024
- Conta corrente não remunerada no exterior: sem imposto sobre saldo
- Variação cambial não realizada: não tributada
Erros comuns ao declarar moeda estrangeira e como evitá-los
O erro mais frequente na declaração de moeda estrangeira é informar o valor em dólar ou euro no campo destinado a reais, sem converter. O programa do IRPF 2024 aceita o preenchimento em reais, e lançar “US$ 5.000” no campo “Situação em 31/12/2023” gera inconsistência imediata, pois o sistema interpreta o número como reais. O contribuinte acaba declarando R$ 5.000 em vez de R$ 24.206,50, subestimando o patrimônio em quase cinco vezes.
Outro erro recorrente é omitir saldos de cartões pré-pagos e contas digitais no exterior por acreditar que “valores pequenos” não precisam ser declarados. A Receita Federal tem acesso a dados do CRS desde 2018, e a omissão de qualquer conta no exterior — mesmo com saldo de US$ 50 — pode gerar multa de 75% sobre o imposto devido, além de juros. A multa por atraso na entrega da declaração é de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%, com valor mínimo de R$ 165,74.
Um terceiro equívoco comum é declarar a compra de moeda estrangeira como se fosse despesa ou rendimento. A aquisição de dólar ou euro é apenas uma troca de ativos: sai dinheiro em reais da conta corrente, entra moeda estrangeira em espécie ou em conta no exterior. O valor em reais usado na compra não é dedutível e não reduz imposto. O que importa para o IRPF é o saldo em 31/12 e os rendimentos gerados ao longo do ano. Para entender melhor o tratamento fiscal da aquisição, veja compra de moeda estrangeira.
Moeda estrangeira em espécie, contas e cartões: exemplos práticos
Considere um contribuinte que, em 31/12/2023, mantinha três ativos em moeda estrangeira: US$ 4.000 em espécie guardados em casa no Brasil, US$ 2.500 em conta corrente no Bank of America (EUA) e € 1.000 em um cartão pré-pago Wise. A declaração no IRPF 2024 teria três lançamentos em Bens e Direitos. O primeiro: código 61, país Brasil, “US$ 4.000 em espécie — R$ 19.365,20” (4.000 × 4,8413). O segundo: código 62, país Estados Unidos, “Bank of America, conta nº XXXX — US$ 2.500 — R$ 12.103,25”. O terceiro: código 62 ou 61, país Bélgica (sede europeia da Wise), “Cartão pré-pago Wise — € 1.000 — R$ 5.351,80”.
Agora imagine que esse mesmo contribuinte recebeu US$ 1.200 de juros na conta do Bank of America ao longo de 2023. Esse valor é rendimento tributável e entra na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos do Exterior”, convertido pela cotação de cada recebimento ou pela cotação média do ano, conforme o método adotado. O imposto pago nos EUA sobre esses juros pode ser compensado no IRPF brasileiro até o limite do imposto devido no Brasil sobre o mesmo rendimento.
Para exportadores que recebem pagamentos do exterior em contas internacionais, a lógica é distinta da de um investidor pessoa física. O recebimento de exportação é rendimento de atividade empresarial e deve ser registrado na contabilidade da empresa, com conversão pela cotação de cada fechamento de câmbio. Se a pessoa física mantém recursos no exterior decorrentes de exportações realizadas por sua empresa, é fundamental separar pessoa física de pessoa jurídica para evitar tributação indevida. A JRG Corp auxilia empresas nesse tipo de estruturação, incluindo a correta classificação de remessas recebidas do exterior.
Declaração de moeda estrangeira em 2026: o que muda com o novo IRPF
Para a declaração de 2026 (ano-calendário 2025), as regras de moeda estrangeira seguem o arcabouço da Lei 14.754/2023, com tributação anual de 15% sobre rendimentos de offshores já consolidada. A novidade prática é o avanço do cruzamento de dados: a Receita Federal tem ampliado o uso do e-Financeira para capturar automaticamente saldos e movimentações de contas no exterior de residentes no Brasil, reduzindo a margem para omissão. A expectativa é que a malha fina sobre ativos no exterior se torne mais precisa a partir do exercício 2026.
Outra mudança relevante é a possibilidade de atualização do valor de bens no exterior ao valor de mercado em 31/12/2023, com pagamento de imposto de 8% sobre o ganho, prevista na Lei 14.754/2023. Quem optou por essa atualização declarou o novo valor já no IRPF 2024 e terá reflexos nos anos seguintes: o custo de aquisição do ativo passa a ser o valor atualizado, o que reduz o ganho de capital em uma venda futura. Para moeda em espécie, a atualização não se aplica, pois não há “valor de mercado” distinto do valor nominal convertido.
Para 2026, a recomendação é manter registros detalhados de todas as movimentações em moeda estrangeira ao longo de 2025: extratos bancários, comprovantes de compra de moeda, contratos de câmbio e recibos de remessas. A Receita tem exigido comprovação de origem de recursos mantidos no exterior, especialmente quando o saldo é incompatível com a renda declarada. Empresas que operam com exportação e mantêm contas no exterior devem preparar documentação contábil robusta — e é exatamente nesse ponto que a consultoria especializada em operações internacionais, como a oferecida pela JRG Corp, se torna um diferencial competitivo. Para entender como declarar remessas enviadas ao exterior, consulte o guia sobre declaração de remessas para o exterior.



