A carta de crédito de consórcio é o crédito que a administradora coloca à disposição do consorciado quando ele é contemplado, por sorteio ou por lance, para adquirir o bem ou o serviço em que o contrato do grupo está referenciado. Ela não é dinheiro livre na conta: como regra, a administradora paga diretamente ao vendedor do bem ou ao prestador do serviço escolhido pelo consorciado (Resolução BCB nº 285/2023, art. 18). O sistema inteiro é regido pela Lei nº 11.795/2008 e supervisionado pelo Banco Central do Brasil (art. 6º da mesma lei).
Um detalhe que explica boa parte da confusão em torno do tema: a expressão “carta de crédito” não aparece na Lei nº 11.795/2008. O termo legal é crédito. O art. 22 define contemplação como “a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30”, e o art. 24 diz que esse crédito equivale ao valor do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. “Carta de crédito” é o apelido comercial que o mercado consagrou. Nesta página, toda regra, prazo ou condição vem com a fonte citada no próprio texto, e onde o dado depende do contrato de cada grupo isso está dito com todas as letras, em vez de uma faixa de mercado inventada.
Por que uma empresa de comércio exterior publica sobre consórcio
A JRG Corp é uma assessoria de comércio exterior. A JRG Corp não vende, não intermedia, não administra e não indica consórcio, não representa administradora nenhuma e não recebe comissão sobre nada descrito nesta página. Este conteúdo é informativo. Para contratar, avaliar ou reclamar de um consórcio, o caminho é a administradora autorizada e o Banco Central, não uma assessoria aduaneira.
Publicamos sobre o assunto por um motivo específico: existem dois instrumentos diferentes que atendem pelo nome de “carta de crédito”, e um deles é do nosso dia a dia. Separar os dois é útil, e é a parte em que temos autoridade de primeira mão.
Os dois instrumentos chamados “carta de crédito”
- Carta de crédito de consórcio: o crédito atribuído ao consorciado contemplado para adquirir o bem ou serviço em que o grupo está referenciado. Base legal: Lei nº 11.795/2008. Órgão regulador e fiscalizador: Banco Central do Brasil (art. 6º). Circula no Brasil, em reais, e não tem relação com importação ou exportação. É o assunto desta página.
- Crédito documentário, ou letter of credit: o compromisso de um banco de honrar pagamento a um beneficiário no exterior contra apresentação de documentos conformes. Base: Uniform Customs and Practice for Documentary Credits (UCP 600), publicada pela Câmara de Comércio Internacional. Não é consórcio, não tem sorteio, não tem lance e não tem assembleia.
Se a sua dúvida envolve sorteio, lance, assembleia ou parcela mensal, você está no lugar certo. Se envolve fornecedor estrangeiro, embarque, fatura comercial e conhecimento de embarque, o instrumento é o outro. Para a comparação em detalhe, veja a diferença entre carta de crédito e consórcio e o panorama em o que é carta de crédito.
O que é carta de crédito de consórcio?
Definição direta, com a base legal
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento (Lei nº 11.795/2008, art. 2º). O grupo é uma sociedade não personificada, com patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo nem com o da administradora (art. 3º, caput e § 3º).
Dentro desse sistema, a carta de crédito é o resultado concreto: você adere ao grupo, paga prestações mensais e, ao ser contemplado, passa a ter direito ao crédito para comprar o bem ou o serviço referenciado no contrato. A contemplação é requisito obrigatório para que o crédito seja disponibilizado (Resolução BCB nº 285/2023, art. 11).
Diferença entre carta de crédito e consórcio: são a mesma coisa?
Não. O consórcio é o sistema de compra coletiva por autofinanciamento, regulado pelo Banco Central. A carta de crédito é o produto desse sistema: o crédito que o consorciado contemplado recebe. Um é o mecanismo, o outro é o resultado dele. E, como visto acima, esse nome também é usado no comércio exterior para um instrumento sem nenhuma relação com este.
Como funciona a carta de crédito no consórcio?
Passo a passo, da adesão à liberação do crédito
- Escolha da administradora e adesão. A administradora precisa ser autorizada a funcionar pelo Banco Central (Lei nº 11.795/2008, art. 7º, inciso I). O consorciado assina o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão (art. 10).
- Constituição do grupo. O grupo se considera constituído com a primeira assembleia, designada quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento (art. 16). Se o grupo não for constituído em noventa dias após a celebração do contrato, a administradora deve devolver ao aderente, em até cinco dias úteis, os valores cobrados na adesão, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira (Resolução BCB nº 285/2023, art. 20, § 1º). Dentro desse prazo de cinco dias úteis, porém, a administradora pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação do grupo por mais noventa dias (art. 20, § 2º).
- Pagamento das prestações. A prestação corresponde à soma da parcela destinada ao fundo comum, da taxa de administração e das demais obrigações pecuniárias expressamente previstas no contrato (Lei nº 11.795/2008, art. 27).
- Assembleias gerais ordinárias. Realizadas na periodicidade prevista no contrato, destinam-se à apreciação das contas prestadas pela administradora e à realização das contemplações (art. 18).
- Contemplação. Ocorre por sorteio ou por lance, na forma prevista no contrato (art. 22, § 1º), e está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem e para a restituição aos excluídos (art. 23).
- Disponibilização do crédito. A administradora deve colocar o crédito à disposição do contemplado até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação (Resolução BCB nº 285/2023, art. 16).
- Continuidade das obrigações. A contemplação não encerra o contrato. O consorciado segue com as prestações vincendas, e a norma veda a exclusão do contemplado que já tiver utilizado o crédito para a aquisição do bem ou serviço (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32, parágrafo único).
Como funcionam o sorteio e o lance
Só concorre à contemplação o consorciado ativo, e a lei exclui dessa condição o participante inadimplente não contemplado e o excluído (Lei nº 11.795/2008, arts. 21 e 22, § 2º). A Resolução BCB nº 285/2023 reforça no art. 11, § 1º: os consorciados ativos somente concorrem à contemplação se estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras perante o grupo e a administradora.
Sobre o lance, três regras da Resolução BCB nº 285/2023 costumam ser omitidas nos materiais de venda:
- A contemplação por lance só pode ocorrer depois das contemplações por sorteio previstas para aquela assembleia, ou se elas não forem realizadas por insuficiência de recursos (art. 12, inciso I).
- O lance só é homologado após o efetivo recebimento do valor pela administradora, no prazo definido no contrato (art. 12, inciso II).
- O valor do lance vencedor deve ser destinado à quitação ou à amortização parcial de prestações vincendas, na forma prevista no contrato (art. 12, parágrafo único). Ou seja, o lance não é uma taxa paga à administradora para “furar a fila”: ele volta contra o seu próprio saldo.
Existe ainda o lance embutido, definido no art. 13 da mesma resolução como a utilização de parte do crédito previsto para recebimento naquela assembleia para liquidar prestações vincendas. Nesse caso, o valor do lance é integralmente deduzido do crédito, e o consorciado recebe apenas a diferença. As condições para concorrer ao sorteio e as regras do lance devem estar no contrato (Resolução BCB nº 285/2023, art. 2º, inciso XII). Qual modalidade o seu grupo aceita, e com que percentuais, se lê ali, não em uma regra geral de mercado.
O que acontece depois da contemplação
A administradora verifica a capacidade de pagamento do consorciado por ocasião da contemplação, e deve manter a documentação comprobatória dessa avaliação à disposição do Banco Central (Resolução BCB nº 285/2023, art. 3º, §§ 2º e 3º). Também são exigidas garantias: o contrato deve prever de forma clara quais são elas, e as garantias iniciais recaem em favor do grupo, sobre o bem adquirido por meio do consórcio (Lei nº 11.795/2008, art. 14 e § 1º).
Satisfeitas as garantias e apresentados os documentos previstos no contrato, a administradora transfere os recursos diretamente ao vendedor, fornecedor ou prestador de serviço, mediante comunicação formal do consorciado identificando as partes e as condições acordadas (Resolução BCB nº 285/2023, art. 18, § 2º). Enquanto o crédito fica aplicado, ele é acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período entre a data em que foi colocado à disposição e a sua utilização (Lei nº 11.795/2008, art. 24, § 1º, e Resolução BCB nº 285/2023, art. 17).
Para que serve a carta de crédito de consórcio?
O que pode ser objeto do grupo
Aqui está uma correção importante em relação ao que circula por aí. O crédito não é polivalente. A Resolução BCB nº 285/2023 determina no art. 5º que o grupo pode ter por objeto bem imóvel, bem móvel ou serviço, e o § 1º é explícito: o grupo é formado exclusivamente tendo por objeto bens ou serviços de uma dessas categorias. O crédito serve para a categoria do seu grupo, não para “imóvel, veículo ou serviço, o que você preferir”.
Compra de imóvel
Se o contrato tem como objeto bem imóvel, o crédito pode ser usado para imóvel construído ou na planta, inclusive terreno, com opção de uso para construção ou reforma nos termos previstos no contrato, e ainda para imóvel vinculado a empreendimento imobiliário na forma prevista contratualmente (Resolução BCB nº 285/2023, art. 15, inciso I, alíneas “c” e “d”; Lei nº 11.795/2008, art. 12, parágrafo único). Para o recorte imobiliário, veja carta de crédito imobiliário e como fazer carta de crédito.
Compra de veículo e outros bens móveis
Nos grupos de bens móveis, a norma divide o objeto em duas subcategorias (Resolução BCB nº 285/2023, art. 5º, § 2º): de um lado, veículo automotor, aeronave e embarcação, além de máquinas e equipamentos de capital ou de produção, a exemplo de rodoviários, náuticos, aeroespaciais, agrícolas e industriais; de outro, os demais bens móveis, que devem ser novos (art. 15, inciso I, alíneas “a” e “b”). A exigência de bem novo, portanto, recai sobre a segunda subcategoria, e não sobre a primeira. Para os detalhes desse segmento, veja qual a melhor carta de crédito para veículo e como funciona a carta de crédito para comprar um carro.
Serviços
Consórcio de serviço não é novidade recente nem exceção regulatória: o contrato de participação pode ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza desde a redação original do art. 12 da Lei nº 11.795/2008. A Resolução BCB nº 285/2023 confirma no art. 5º, inciso III, e permite o uso do crédito para serviço ou conjunto de serviços quando o contrato tiver esse objeto (art. 15, inciso I, alínea “e”). Quais serviços especificamente o seu crédito cobre é matéria do contrato do grupo, que precisa descrever o objeto e o preço inicial de referência (art. 2º, incisos III e IV, da mesma resolução).
Quanto vale a carta de crédito e como ela é corrigida?
Não existe um índice único: o critério está no contrato
Esta é provavelmente a informação mais deturpada sobre consórcio. Não há na norma uma tabela que amarre INCC a imóvel, IPCA a serviço e tabela FIPE a veículo. O que a Resolução BCB nº 285/2023 estabelece, no art. 6º, são duas formas possíveis de fixar o valor do crédito, e o contrato precisa dizer qual delas se aplica ao seu grupo:
- Com base no preço inicial do bem ou serviço objeto do contrato, com especificação da fonte ou origem da base de preço (art. 6º, inciso I). Nesse caso, o valor do crédito é reajustado sempre que houver majoração ou redução desse preço, de acordo com a regra prevista no contrato (§ 1º).
- Com base em um valor inicial nominal de crédito, indicando a categoria e a subcategoria a que está vinculado (art. 6º, inciso II). Aqui o crédito é reajustado pelo índice de preços ou indicador previsto em contrato, na periodicidade nele prevista (§ 2º).
É por isso que a resposta honesta para “qual índice corrige a minha carta” é: leia o contrato padrão do seu grupo. A Resolução BCB nº 285/2023 obriga a administradora a disponibilizar esse contrato padrão no seu site na internet, acompanhado do histórico de alterações, até o encerramento do grupo (art. 2º, parágrafo único, inciso I). Os critérios de atualização do valor do bem ou do crédito são item obrigatório do contrato (art. 2º, inciso IV), e a atualização monetária do crédito após a contemplação também (art. 2º, inciso XVIII, alínea “c”).
Na lei, a regra de partida é a do art. 24: o crédito equivale ao valor do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. Quando o objeto não pode ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização devem estar previstos no contrato (art. 24, § 2º).
A carta de crédito perde valor com o tempo?
Depende do critério contratado e do comportamento do preço do bem, e não existe garantia geral em nenhum sentido. Se o crédito está referenciado no preço do bem, ele acompanha esse preço para cima e para baixo (art. 6º, § 1º, da Resolução BCB nº 285/2023). Se está referenciado em valor nominal corrigido por um indicador, ele acompanha o indicador, que pode subir menos ou mais que o bem que você pretende comprar. Não publicamos aqui uma projeção de ganho ou perda de poder de compra: seria um chute apresentado como cálculo.
Vale registrar que a própria norma reconhece o descasamento como um evento possível e o trata. O art. 25 da Resolução BCB nº 285/2023 foi revogado pela Resolução BCB nº 362, de 14 de dezembro de 2023 (art. 2º, inciso II, alínea “b”, dessa resolução revogadora), que pôs a matéria em dois artigos. O art. 25-A obriga a administradora a cobrar ou compensar diferenças no valor da prestação quando houver valores recolhidos a menor ou a maior em decorrência de alteração do preço do objeto do contrato ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança e a data da assembleia geral ordinária do período. O art. 25-B obriga a administradora a recompor o poder aquisitivo do grupo quando houver perda financeira ocasionada por majoração do preço do objeto que impacte o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações do período, e o § 1º define a ordem de preferência para cobrir esse valor: rendimentos de aplicação financeira do fundo comum, multas e juros moratórios e multa rescisória retidos; recurso do fundo de reserva, se constituído; e rateio entre os consorciados ativos. Esses dois artigos se aplicam também aos grupos já em andamento (art. 57 da Resolução BCB nº 285/2023, com a redação da Resolução BCB nº 362/2023).
O que o consorciado paga, e por que “sem juros” precisa de qualificação
É correto dizer que o consórcio não cobra juros remuneratórios sobre o crédito. É incorreto tratar isso como se o consórcio não tivesse custo. A prestação, por definição legal, é a soma de três blocos (Lei nº 11.795/2008, art. 27):
- Parcela destinada ao fundo comum do grupo, que é o que efetivamente forma o crédito das contemplações e a restituição aos excluídos (art. 25).
- Taxa de administração, remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo (art. 5º, § 3º). Ela deve ser cobrada de forma proporcional aos meses de duração do plano, mediante percentual fixo (Resolução BCB nº 285/2023, art. 19), e pode haver cobrança antecipada de parte dela, destacada e deduzida do total ao longo do grupo (Lei nº 11.795/2008, art. 27, § 3º).
- Demais obrigações pecuniárias expressamente previstas no contrato, como o fundo de reserva, quando estabelecido no grupo (art. 27, § 2º), e o prêmio de seguro, quando contratado.
A legislação não fixa teto para a taxa de administração. O percentual varia por administradora, por grupo e por prazo, e por isso não publicamos uma faixa “de mercado”: qualquer intervalo aqui seria invenção. O número que interessa a você está no contrato, e a Resolução BCB nº 285/2023 obriga o contrato a trazer a prestação inicial discriminada sob a forma de tabela, em valores nominais e percentuais, separando parcela mensal do fundo comum, parcela do fundo de reserva se houver, taxa de administração e prêmio de seguro se houver (art. 2º, inciso IX). Também é obrigatório informar todas as obrigações financeiras cobradas do consorciado (art. 2º, inciso VIII).
Duas proteções que a norma cria e que servem como critério de conferência: é vedada a cobrança de tarifa pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações do consórcio (Resolução BCB nº 285/2023, art. 23), e as despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos e as despesas bancárias de gerenciamento são de responsabilidade da administradora (art. 24).
Riscos e pontos de atenção antes de aderir
- Não existe prazo garantido de contemplação. A contemplação ocorre por sorteio ou lance e está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo (Lei nº 11.795/2008, arts. 22, § 1º, e 23). A viabilidade econômico-financeira aferida na constituição do grupo é definida como “perspectiva inicial de contemplação de todos os consorciados no prazo de duração do grupo” (Resolução BCB nº 285/2023, art. 3º, § 1º). Perspectiva inicial não é promessa de data.
- Atraso tira o consorciado do sorteio. Só concorre quem está adimplente (Lei nº 11.795/2008, arts. 21 e 22, § 2º; Resolução BCB nº 285/2023, art. 11, § 1º).
- Inadimplência prolongada leva à exclusão. Considera-se excluído o consorciado que deixa de cumprir as obrigações financeiras previstas em contrato por três vencimentos (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32, inciso II, com a redação da Resolução BCB nº 362/2023).
- Consórcio não é aplicação financeira. A finalidade legal do sistema é propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços por autofinanciamento (Lei nº 11.795/2008, arts. 1º e 2º). Não há rentabilidade prometida nem retorno projetado, e esta página não faz nenhuma projeção.
- Administradora sem autorização do Banco Central não pode operar. A concessão e o cancelamento da autorização para funcionamento das administradoras são competência do Banco Central (art. 7º, inciso I). Como conferir isso está na seção final.
Como usar a carta de crédito de consórcio na prática
Documentos e prazos para liberar o crédito
A norma não fixa uma lista nacional única de documentos nem um prazo geral de liberação. Ela obriga o contrato a definir os procedimentos e prazos para a avaliação da completude e da adequação da documentação entregue pelo contemplado, para a disponibilização do crédito após a homologação e para o pagamento ao vendedor ou prestador (Resolução BCB nº 285/2023, art. 2º, inciso XIV, alíneas “b”, “c” e “d”). O contrato também deve trazer as exigências para aquisição de bens ou serviços após a contemplação (art. 2º, inciso XVIII, alínea “a”).
O que a norma fixa são estes marcos, e eles valem como parâmetro de cobrança:
- O crédito deve estar à disposição do contemplado até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação (art. 16).
- O pagamento ao vendedor ou fornecedor deve ocorrer em prazo compatível com o praticado no mercado para vendas à vista, ou na forma acordada entre consorciado e vendedor (art. 18).
- Se o contemplado não tiver utilizado o crédito após cento e oitenta dias da contemplação, é facultado a ele receber o valor em espécie ou por transferência para conta de sua titularidade, mediante quitação das obrigações financeiras perante o grupo e a administradora (art. 15, § 2º).
Posso usar a carta como entrada ou para quitar um financiamento?
Para quitar financiamento, sim, com condições. A Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 3º, permite ao contemplado destinar o crédito à quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento das condições estabelecidas no contrato. A Resolução BCB nº 285/2023 detalha no art. 15, inciso II: o objeto do financiamento quitado deve ser da mesma categoria do bem ou serviço objeto do contrato de consórcio, na forma prevista contratualmente. E o § 1º do mesmo artigo define financiamento, para esse fim, como operações de crédito, arrendamento mercantil financeiro e operações de consórcio cujo crédito já tenha sido utilizado.
Note o que isso implica: a hipótese prevista é de quitação total, não de pagamento de entrada nem de amortização parcial de uma dívida que continua. As finalidades admitidas para os recursos do grupo estão listadas de forma fechada no art. 15 da resolução.
E se o bem custar menos que o valor do crédito?
A resolução resolve isso de forma expressa, e a escolha é do consorciado entre três destinos para a diferença (art. 18, § 3º):
- Pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite de 10% do valor do crédito da contemplação, para despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro, seguros, tarifas ou ressarcimento de despesas em favor da administradora.
- Quitação de prestações vincendas, na forma estabelecida no contrato.
- Devolução em espécie ou por transferência para conta de sua titularidade, mediante quitação das obrigações financeiras perante o grupo e a administradora.
Há ainda uma hipótese pouco divulgada: se o consorciado, depois da contemplação, tiver pago com recursos próprios algum valor para a aquisição, a título de sinal ou de garantia do negócio, é facultado a ele receber o valor correspondente, deduzido do crédito (art. 18, § 1º).
Posso transferir minha cota de consórcio?
Os direitos e obrigações decorrentes do contrato podem ser transferidos a terceiros mediante prévia anuência da administradora (Lei nº 11.795/2008, art. 13). O contrato deve prever os procedimentos e prazos dessa transferência, incluindo a avaliação da capacidade de pagamento do novo aderente (Resolução BCB nº 285/2023, art. 2º, inciso XIV, alínea “e”), e a administradora deve guardar a documentação comprobatória dessa avaliação à disposição do Banco Central (art. 3º, § 3º).
O preço da transferência é negociado entre as partes e não há qualquer garantia de que o cedente receba mais do que pagou. Transferência de cota não é produto de renda e não deve ser avaliada como tal. Para o procedimento, veja como vender carta de crédito contemplada.
Consórcio e financiamento: como comparar sem chutar número
Comparações do tipo “o consórcio custa de tanto a tanto e o financiamento dobra o valor do bem” circulam muito e não se sustentam: não há fonte oficial que fixe essas faixas, e elas variam por contrato, prazo, instituição e data. A tabela abaixo compara os eixos, com a base normativa de cada linha do lado do consórcio, e indica onde buscar o número real em cada caso.
| Ponto de comparação | Consórcio | Financiamento |
|---|---|---|
| Natureza da operação | Autofinanciamento em grupo para acesso ao consumo de bens e serviços (Lei 11.795/2008, arts. 1º e 2º) | Operação de crédito concedida por instituição financeira |
| Custo | Sem juros remuneratórios sobre o crédito; há taxa de administração, fundo de reserva se houver e seguro se contratado (art. 27 e § 2º) | Juros e encargos, expressos no custo efetivo total informado pela instituição na proposta |
| Acesso ao bem | Depende de contemplação por sorteio ou lance (art. 22, § 1º) e de recursos suficientes no grupo (art. 23) | Após aprovação de crédito pela instituição |
| Prazo | Prazo de duração do grupo, item obrigatório do contrato (Resolução BCB 285/2023, art. 2º, inciso VII) | Prazo da operação, definido na proposta |
| Correção do valor | Pelo critério previsto em contrato, em uma das duas formas do art. 6º da Resolução BCB 285/2023 | Pelo indexador previsto no contrato de crédito |
| Entrada | A lei não exige entrada; o lance é facultativo e volta contra as prestações vincendas (art. 12, parágrafo único, da Resolução BCB 285/2023) | Conforme a política da instituição |
| Onde está o número real | Tabela de prestação inicial obrigatória no contrato (art. 2º, inciso IX, da Resolução BCB 285/2023) | Custo efetivo total da proposta formal da instituição |
A comparação honesta, portanto, é entre dois documentos concretos, o contrato padrão do grupo de consórcio e a proposta formal da instituição financeira, para o mesmo valor de bem e o mesmo prazo. Simulação sem esses dois documentos é ilustração, não cálculo. Para o aprofundamento dessa decisão, veja qual o melhor consórcio ou carta de crédito.
Como verificar a administradora e o contrato antes de assinar
Confirme a autorização no Banco Central
Administradora de consórcio depende de autorização do Banco Central para funcionar, e é o Banco Central que a cancela (Lei nº 11.795/2008, art. 7º, inciso I). A consulta é pública e gratuita:
- Encontre uma instituição autorizada, no site do Banco Central, para confirmar se a empresa está autorizada a operar consórcio.
- Ranking de reclamações de administradoras de consórcio, também do Banco Central, para consultar o histórico de reclamações procedentes registradas contra a instituição.
- Página do Banco Central sobre consórcio, com a orientação oficial ao consumidor.
Não indicamos administradora, banco ou revendedor de cota, e não temos relação comercial com nenhuma instituição do setor. Se você quiser o comparativo entre instituições, ele está em qual o melhor banco para carta de crédito, e vale a mesma advertência: o critério é o que está escrito no contrato de cada grupo.
Leia no contrato padrão os itens que a norma torna obrigatórios
A administradora é obrigada a disponibilizar o contrato padrão do grupo no seu site, com o histórico das alterações, até o encerramento do grupo (Resolução BCB nº 285/2023, art. 2º, parágrafo único, inciso I). Antes de assinar, localize nele estes pontos, todos exigidos pelo art. 2º da mesma resolução:
- O objeto do contrato e o preço inicial de mercado ou o valor inicial nominal do crédito (incisos III e IV), além dos critérios de atualização.
- O prazo de duração do contrato, o número máximo de cotas ativas e o prazo de duração do grupo (incisos VI e VII).
- Todas as obrigações financeiras cobradas e a tabela da prestação inicial, em valores nominais e percentuais (incisos VIII e IX).
- As condições para concorrer à contemplação por sorteio e as regras do lance (inciso XII).
- Os prazos para pagamento do lance, análise da documentação, disponibilização do crédito e pagamento ao vendedor (inciso XIV).
- As garantias exigidas do contemplado e o procedimento em caso de substituição (inciso XV).
- As situações que acarretam exclusão do consorciado e as regras de readmissão (inciso XVIII, alínea “e”).
Se algum desses itens não estiver no contrato que lhe apresentaram, isso por si só é motivo para não assinar e para procurar o Banco Central.
Perguntas frequentes sobre carta de crédito de consórcio
Carta de crédito de consórcio é dinheiro na conta?
Como regra, não. A administradora paga diretamente ao vendedor, fornecedor do bem ou prestador do serviço escolhido pelo consorciado (Resolução BCB nº 285/2023, art. 18). Há duas exceções previstas na norma: o reembolso de valor que o contemplado tenha pago com recursos próprios a título de sinal ou garantia do negócio (art. 18, § 1º) e o recebimento do crédito em espécie ou em conta se ele não tiver sido utilizado após cento e oitenta dias da contemplação, mediante quitação das obrigações perante o grupo e a administradora (art. 15, § 2º).
Quanto tempo leva para ser contemplado no consórcio?
Não há prazo garantido, e não publicamos estimativa. A contemplação ocorre por sorteio ou por lance na forma do contrato (Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 1º) e está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem e para a restituição aos excluídos (art. 23). A viabilidade econômico-financeira que a administradora precisa aferir na constituição do grupo é definida como perspectiva inicial de contemplação de todos os consorciados no prazo de duração do grupo (Resolução BCB nº 285/2023, art. 3º, § 1º), o que é um requisito de planejamento, não uma garantia de data para você.
Posso dar um lance para antecipar minha carta de crédito?
Sim, se o contrato do grupo previr as regras do lance (Resolução BCB nº 285/2023, art. 2º, inciso XII). Três condições valem em qualquer grupo: o lance só é apurado depois das contemplações por sorteio daquela assembleia, ou se elas não ocorrerem por insuficiência de recursos; a contemplação só é homologada após o efetivo recebimento do valor pela administradora, no prazo do contrato; e o valor do lance vencedor é destinado à quitação ou amortização parcial de prestações vincendas (art. 12). No lance embutido, o valor é integralmente deduzido do crédito e o consorciado recebe a diferença (art. 13).
O que acontece se eu desistir do consórcio?
O consorciado que manifesta de forma expressa e inequívoca a intenção de não permanecer no grupo passa à condição de excluído (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32, inciso I). O excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira (Lei nº 11.795/2008, art. 30). A restituição não é imediata: a contemplação é requisito para a disponibilização do crédito parcial ao excluído (Resolução BCB nº 285/2023, art. 11), e o pagamento ocorre após essa contemplação (art. 15, inciso III). Duas proteções: é vedada a cobrança de taxa de administração após a exclusão (art. 21), e eventual multa rescisória prevista em contrato tem limites definidos no art. 32-A, incluindo a vedação de multa quando a exclusão decorre de inadimplência apurada na última assembleia geral ordinária.
Consórcio é um investimento?
Não. A Lei nº 11.795/2008 descreve o Sistema de Consórcios como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços (art. 1º) por autofinanciamento (art. 2º). Não há remuneração de capital prometida ao consorciado. Os rendimentos citados na lei (arts. 24, § 1º, e 30) são apenas a remuneração dos recursos enquanto ficam aplicados e pertencem ao crédito e ao grupo, não a uma promessa de retorno. Qualquer material que apresente consórcio como aplicação com rentabilidade está fora do enquadramento da norma.
O Banco Central garante o meu crédito?
Não. O Banco Central normatiza, coordena, supervisiona, fiscaliza e controla as atividades do sistema de consórcios (Lei nº 11.795/2008, art. 6º), e autoriza ou cancela o funcionamento das administradoras (art. 7º, inciso I). Isso é supervisão, não garantia de contemplação nem de retorno. O que a lei protege é o patrimônio do grupo: os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo não integram o ativo dela, não respondem por obrigações dela e não podem ser dados em garantia de débito dela (art. 5º, § 5º). Os recursos do grupo devem ser depositados em banco e aplicados apenas em títulos públicos federais registrados no Selic ou em fundos de renda fixa de curto prazo, referenciados ou simples, vedados fundos exclusivos e fundos da própria administradora (Resolução BCB nº 285/2023, art. 10, §§ 2º e 3º).



